15.09.2020
RPI 2593
Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
11.2
Erfindungspatent112017008731
DWS SRL
Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Mit einem Fachmann sprechenLetzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 15.09.2020. Wir aktualisieren mit jeder neuen, wöchentlich erscheinenden RPI.
Zusammenfassung
A invenção diz respeito a um método para produzir um objeto tridimensional, particularmente um dente artificial, por estereolitografia, caracterizado pelo fato de que uma composição de resina fotocurável líquida é curada por luz. Dita composição de resina fotocurável contendo, com base no peso total da composição de resina fotocurável, (i) de 90 a 99,9% em peso de um composto orgânico polimerizável radical (A) selecionado dentre monômeros, oligômeros e pré-polímeros polimerizáveis radicais e misturas destes; e (ii) de 0,1 a 10% em peso de um iniciador de polimerização radical fotossensível (B). Dito composto orgânico polimerizável radical (A) compreende, com base no peso do composto orgânico polimerizável radical (A), de 0,5 a 20% em peso de um composto de polirotaxano compreendendo uma cadeia de polímero selecionada a partir de polietileno glicol (PEG), polipropileno glicol (PPG), copolímero em bloco do tipo polietileno glico ? polipropileno glicol (PEG-PPG) ou polidimetilsiloxano (PDMS), dentro da qual o(s) anel/anéis de ciclodextrina é/são enxertados e em que a ciclodextrina é derivada com pelo menos um grupo polimerizável radical. A invenção também se refere a uma composição de resina fotocurável líquida relativa e a artigos produzidos a partir dela.
IPC-Klassifikation
Prioritätsansprüche
IT
VI2014A000285 · 04.11.2014
Veröffentlichungen im Brasilianischen Amtsblatt für gewerblichen Rechtsschutz (RPI).
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11.2
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NOTIFICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO POR NÃO SE ENQUADRAR NO ART. 229-C DA LPI.
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RPI 2467
7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
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1.3
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1.1
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