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Brasilien940433150

Angel

D. C. (pessoa física)

Aguardando cumprimento de exigência de méritoKlasse 35Wortmarke

Verfahrensstand beim INPI

Offener Amtsbescheid
  1. Prüfung

Das INPI hat zu dieser Anmeldung einen Bescheid erlassen. Wird er nicht fristgerecht beantwortet, wird die Anmeldung eingestellt.

AlertaMarcas

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Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 01.09.2026. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Waren und Dienstleistungen

Klasse 35

Comércio [através de qualquer meio] de artigos de cama, mesa e banhoComércio [através de qualquer meio] de artigos de iluminaçãoComércio [através de qualquer meio] de artigos de vidroComércio [através de qualquer meio] de decorações para árvores de natalComércio [através de qualquer meio] de espelhosComércio [através de qualquer meio] de ferramentas manuaisComércio [através de qualquer meio] de óleos essenciaisComércio [através de qualquer meio] de produtos de perfumariaComércio [através de qualquer meio] de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinhaComércio [através de qualquer meio] de velasComércio [através de qualquer meio] de velas e pavios para iluminação

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

2 Veröffentlichungen gefunden

01.09.2026

RPI 2904

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

09.09.2025

RPI 2853

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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