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Brasilien939632004

EasyBuy&Co

L. N. (pessoa física)

Aguardando cumprimento de exigência de méritoKlasse 24Kombinierte Marke
EasyBuy&Co

Verfahrensstand beim INPI

Offener Amtsbescheid
  1. Prüfung

Das INPI hat zu dieser Anmeldung einen Bescheid erlassen. Wird er nicht fristgerecht beantwortet, wird die Anmeldung eingestellt.

AlertaMarcas

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Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 25.08.2026. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Vienna-Codes

27.5.1

Waren und Dienstleistungen

Klasse 24

Acolchoado [roupa de cama]Acolchoado usado como cobertura para camaCambraia [tecido]Casimira [tecido]Cassa [tecido muito fino, de linho ou de algodão]Cetim [tecido]Cobertura de mesa [toalha]Cochinilha [tecido colorido]CortinadoEntretela para costura e alfaiataria [tecido]Faixas têxteisGabardine [tecido]Lona [tecido]Manta balística [tecido]Otomana [tecido]Panamá [tecido]Pano de copaPano de pratoPercal [tecido de algodão]Percalina [tecido de algodão]Popelina sarjaRoupas de cama hipoalergênicasSanefa para cortina e persiana [têxtil]Sarjel [tecido grosso de lã]Tecido de fibra sintéticaTecido felpudoTecido para mesa de bilharTecido recamadoTecidos não tecidosTussor [tecido fino, de seda natural semelhante ao xantungue]Voile [tecido leve e fino, em geral transparente]

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

2 Veröffentlichungen gefunden

25.08.2026

RPI 2903

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

08.07.2025

RPI 2844

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009