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Brasilien938136100

BERLANDA COOPERATIVA DE BENEFÍCIOS VEÍCULAR

F. B. (pessoa física)

Pedido definitivamente arquivadoKlasse 36Kombinierte Marke
BERLANDA COOPERATIVA DE BENEFÍCIOS VEÍCULAR

Verfahrensstand beim INPI

  1. Eingestellt

Die Anmeldung wurde vom INPI eingestellt. Das Verfahren endete ohne Eintragung.

Prüfen, ob dieser Name frei ist

Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 16.06.2026. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Vienna-Codes

18.1.927.5.118.1.8

Waren und Dienstleistungen

Klasse 36

Proteção de veículos a saber: seguros automotivosServiços de proteção material e imaterial, diretamente ou através de convênios, contratos ou acordos, visando a preservação da vida e saúde das pessoas e de veículos e outros bens materiais de seus associados [Administração de convénios financeiros]clube de investimentos [serviços financeiros]consultoria em segurosseguro contra acidentesadministração de bens móveis e imóveissegurosseguros contra incêndioadministração de seguroassessoria consultoria e informação técnica em seguroseguro contra acidentevistoria prévia em veículo para seguradora e corretora de seguroseguros de vida, saúde, veículos e bens imóveisinformações sobre segurosclube de investimento [serviços financeiros]

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

3 Veröffentlichungen gefunden

16.06.2026

RPI 2893

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850260250505 (25/05/2026) Petição (tipo): Desistência de pedido de registro de marca (383.1) Requerente: FLAVIO BERLANDA Procurador: L & A MARCAS E PATENTES LTDA - ME Detalhes do despacho:Homologada a desistência total ao pedido de registro de marca.

26.05.2026

RPI 2890

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

18.03.2025

RPI 2828

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009