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Brasilien938089153

BRANDÃO

C. B. (pessoa física)

Pedido definitivamente arquivadoKlasse 5Kombinierte Marke
BRANDÃO

Verfahrensstand beim INPI

  1. Eingestellt

Die Anmeldung wurde vom INPI eingestellt. Das Verfahren endete ohne Eintragung.

Prüfen, ob dieser Name frei ist

Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 11.08.2026. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Vienna-Codes

26.13.2527.7.1

Waren und Dienstleistungen

Klasse 5

Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]Enxofre em pó [suplemento para ração]Espirulina [suplemento alimentar]Óleo de alho [suplemento alimentar]Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albuminaPreparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal]Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteínaSuplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinalSuplementos alimentares à base de pó de açaíSuplementos alimentares à base de pó de copaíbaSuplementos alimentares à base de pó de guaranáSuplementos alimentares de albuminaSuplementos alimentares de germe de trigoSuplementos alimentares de linhaçaSuplementos alimentares de óleo de linhaçaSuplementos alimentares de proteínaSuplementos alimentares para seres humanosSuplementos nutricionaisVitaminas e sais minerais

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

3 Veröffentlichungen gefunden

11.08.2026

RPI 2901

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

IPAS139

19.05.2026

RPI 2889

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

11.03.2025

RPI 2827

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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