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Brasilien937405337

Almeidaa Capelli

F. J. (pessoa física)

Pedido definitivamente arquivadoKlasse 3Kombinierte Marke
Almeidaa Capelli

Verfahrensstand beim INPI

  1. Eingestellt

Die Anmeldung wurde vom INPI eingestellt. Das Verfahren endete ohne Eintragung.

Prüfen, ob dieser Name frei ist

Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 04.08.2026. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Vienna-Codes

27.5.13.7.1729.1.12

Waren und Dienstleistungen

Klasse 3

Acetona [removedor de esmalte de unhas]Adesivos para enfeitar unhasAdstringentes para uso cosméticoÁgua micelarÁgua oxigenada [peróxido de hidrogênio] para uso cosméticoAlgodão impregnado com preparações demaquilantesAlgodão para uso cosméticoArgila para estéticaBasma [tintura cosmética]Batons para os lábiosBrilho para os lábiosBrilho para unhas [glitter]Carimbos cosméticos, abastecidosCera para bigodeCera para depilaçãoChá para banho para fins cosméticosCílios postiçosCola para unha artificialCondicionador [cosmético]Condicionadores para cabelosCosmético para dar cor e volume aos cíliosCosméticosCosméticos para as sobrancelhasCreme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintéticoCremes cosméticosCremes para clarear a peleDecalques decorativos para uso cosméticoDesodorante antiperspirante [desodorante antitranspirante]Desodorantes [perfumaria]Esmalte para unhasEstojo de cosméticos de brinquedo [com cosméticos reais]Extratos de ervas para fins cosméticosGlitter corporalHenna [tintura cosmética]Lápis de sobrancelhasLápis para uso cosméticoLaquê para cabelosLátex líquido para tinta corporal para uso cosméticoLeite de amêndoas para uso cosméticoLenços impregnados com loções cosméticasLenços impregnados com preparações para remover maquiagemLoções capilares*Loções para uso cosméticoMaquiagem para o rostoMáscaras de belezaMáscaras de cíliosÓleos para uso cosméticoParches em gel para os olhos para fins cosméticosPó para maquiagemPomadas para uso cosméticoPreparações cosméticas para cuidados da pelePreparações de aloe vera para uso cosméticoPreparações de babosa para uso cosméticoPreparações de colágeno para fins cosméticosPreparações depilatóriasPreparações para alisar cabelosPreparações para bronzear [cosméticos]Preparações para ondular os cabelosProduto para limpeza e hidratação da pele não medicamentosoProdutos cosméticos para os cíliosProdutos descolorantesProdutos descolorantes para uso cosméticoProdutos neutralizadores para permanentes nos cabelosProdutos para lavar os olhos, não medicinaisProdutos para maquiagemProdutos para o cuidado das unhasProdutos para remover maquiagemProtetores solares à base de buritiRemovedor de cosméticoRemovedores de esmalte de unhasSabonete antitranspiranteSabonete antitranspirante para os pésSabonete de amêndoasSabonete desodoranteSabonetesSprays de resfriamento para fins cosméticosSubstâncias adesivas para fixar cabelos postiçosSubstâncias adesivas para fixar cílios postiçosSubstâncias adesivas para uso cosméticoTinta corporal para uso cosméticoTinturas cosméticasTinturas para os cabelosTônicos para fins cosméticosUnhas postiçasVelas de massagem para fins cosméticosXampu a seco*Xampus*

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

3 Veröffentlichungen gefunden

04.08.2026

RPI 2900

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

IPAS139

05.05.2026

RPI 2887

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

31.12.2024

RPI 2817

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009