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Brasilien936629673

posiê

T. M. (pessoa física)

Aguardando cumprimento de exigência de méritoKlasse 3Kombinierte Marke
posiê

Verfahrensstand beim INPI

Offener Amtsbescheid
  1. Prüfung

Das INPI hat zu dieser Anmeldung einen Bescheid erlassen. Wird er nicht fristgerecht beantwortet, wird die Anmeldung eingestellt.

AlertaMarcas

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Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 28.07.2026. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Vienna-Codes

29.1.1226.13.25

Waren und Dienstleistungen

Klasse 3

Condicionador [cosmético]Condicionadores para cabelosCosméticosCosméticos para criançasCremes cosméticosDesodorantes [perfumaria]Hidratantes para a pele para fins cosméticosPerfumesPreparações cosméticas para cuidados da peleProdutos de perfumariaProdutos para maquiagemXampus*

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

3 Veröffentlichungen gefunden

28.07.2026

RPI 2899

Decisão de não conhecer da petição

IPAS428

Protocolo: 850260171057 (13/04/2026) Petição (tipo): Manifestação [em processo de registro] (339.5) Requerente: THIAGO MACEDO Procurador: Stephanie Elizabeth da Fonseca Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Tendo em vista que não consta nenhuma razão nos autos da petição.

31.03.2026

RPI 2882

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

29.10.2024

RPI 2808

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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