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Brasilien935504273

Skin Joe

F. D. (pessoa física)

Pedido definitivamente arquivadoKlasse 3Wortmarke

Verfahrensstand beim INPI

  1. Eingestellt

Die Anmeldung wurde vom INPI eingestellt. Das Verfahren endete ohne Eintragung.

Prüfen, ob dieser Name frei ist

Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 19.05.2026. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Waren und Dienstleistungen

Klasse 3

Água de colônia [eau de cologne]Água micelarÂmbar [perfume]Aromáticos [óleos essenciais]Aromatizadores de ambiente com varetas [difusores de aroma]Bálsamo, exceto para uso medicinalCera para bigodeCera para depilaçãoCondicionadores para cabelosCosméticosCosméticos para criançasCremes cosméticosCremes para clarear a peleDesodorante antiperspirante [desodorante antitranspirante]Desodorantes [perfumaria]Hidratantes para a pele para fins cosméticosLoções capilares*Loções para uso cosméticoLoções pós-barbaÓleos essenciaisPerfumesPomadas para uso cosméticoPreparações cosméticas para cuidados da pelePreparações de banho para higiene íntima ou para uso desodorante [produtos de higiene pessoal]Produtos de perfumariaProdutos para remover maquiagemSabonetesSais de banho, exceto para uso medicinalVelas de massagem para fins cosméticosXampus*

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

3 Veröffentlichungen gefunden

19.05.2026

RPI 2889

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

IPAS139

18.02.2026

RPI 2876

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

06.08.2024

RPI 2796

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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