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Brasilien933570686

Elune

A. J. (pessoa física)

Registro de marca em vigorKlasse 5Kombinierte Marke

Bevor Sie in Namen, Identität und Werbung investieren, validieren Sie das Kollisionsrisiko und die Registrierungsstrategie, um Zeit und Budget zu sparen.

Elune

Verfahrensstand beim INPI

  1. In Kraft10.02.36

Die Marke wurde am 10.02.2026 eingetragen und ist bis 10.02.2036 in Kraft, danach muss sie verlängert werden.

Schutz gültig bis:10.02.2036

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Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 10.02.2026. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Vienna-Codes

4.1.129.1.131.7.7

Waren und Dienstleistungen

Klasse 5

Chás de ervas para uso medicinalEspinheira-santa [extratos de plantas e ervas para fins medicinais]Espirulina [suplemento alimentar]Pílulas para emagrecimentoPreparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteínaSuplementos alimentares com efeito cosméticoSuplementos alimentares de linhaçaSuplementos alimentares de óleo de linhaçaSuplementos alimentares de própolisSuplementos alimentares de proteínaSuplementos alimentares mineraisSuplementos alimentares para seres humanos

Klasse 5

Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal]Suplementos nutricionais

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

4 Veröffentlichungen gefunden

10.02.2026

RPI 2875

Concessão de registro

IPAS158

09.12.2025

RPI 2866

Deferimento do pedido

IPAS029

Detalhes do despacho: Especificação alterada com a exclusão dos itens ?Chás de ervas para uso medicinal;Espinheira-santa [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];Espirulina [suplemento alimentar];Pílulas para emagrecimento;;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Suplementos alimentares com efeito cosmético;Suplementos alimentares de linhaça;Suplementos alimentares de óleo de linhaça;Suplementos alimentares de própolis;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares minerais;Suplementos alimentares para seres humanos?, conforme a solicitação realizada na petição de cumprimento de exigência de mérito.

02.09.2025

RPI 2852

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Comprove documentalmente exercer efetiva e licitamente, como Pessoa Física, atividade compatível com a legislação relativa à medicamentos em vigor no País, bem como o disposto no §1º do art. 128 da LPI sobre o exercício efetivo da atividade por pessoas físicas. Alternativamente, apresente especificação suprimindo os itens medicinais ou substituindo os mesmos por produtos passíveis de serem fornecidos por Pessoa Física nos termos da legislação vigente na data desta exigência. Cumpra na classificação atual (NCL(12)), conforme listas disponíveis no sítio eletrônico do INPI: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas/classificacao.

05.03.2024

RPI 2774

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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