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Brasilien933048424

STEEL

GS COMERCIO ELETRONICO LTDA

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimentoKlasse 35Wortmarke

Verfahrensstand beim INPI

Im Beschwerdeverfahren
  1. Zurückgewiesen29.07.25

Die Anmeldung wurde am 29.07.2025 vom INPI zurückgewiesen. Das Verfahren wartet auf die Einlegung oder die Prüfung der Beschwerde.

Ähnliche bereits eingetragene Marken ansehen

Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 25.11.2025. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Waren und Dienstleistungen

Klasse 35

Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos de cozimentoComércio [através de qualquer meio] de aparelhos de iluminaçãoComércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos cirúrgicosComércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos dentáriosComércio [através de qualquer meio] de artigos de ferragemComércio [através de qualquer meio] de artigos de iluminaçãoComércio [através de qualquer meio] de decorações para árvores de natalComércio [através de qualquer meio] de ferramentas manuaisComércio [através de qualquer meio] de jogos e brinquedosComércio [através de qualquer meio] de máquinas-ferramentasComércio [através de qualquer meio] de panelas

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

4 Veröffentlichungen gefunden

25.11.2025

RPI 2864

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850250573781 (29/09/2025) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: GS COMERCIO ELETRONICO LTDA Procurador: LUANNA CATELLI VIEIRA DA SILVA Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento.

28.10.2025

RPI 2860

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850250570161 (26/09/2025) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: GS COMERCIO ELETRONICO LTDA Procurador: LUANNA CATELLI VIEIRA DA SILVA

29.07.2025

RPI 2847

Indeferimento do pedido

IPAS024

Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

16.01.2024

RPI 2767

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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