TrademarkIQ IconTrademarkIQ
Zurück zur Suche

Brasilien932439993

VENÍLIA PROFESSIONAL

JHULIA EDUARDA PASQUALOTTO NIEC

Pedido definitivamente arquivadoKlasse 3Kombinierte Marke
VENÍLIA PROFESSIONAL

Verfahrensstand beim INPI

  1. Eingestellt

Die Anmeldung wurde vom INPI eingestellt. Das Verfahren endete ohne Eintragung.

Prüfen, ob dieser Name frei ist

Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 11.08.2026. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Vienna-Codes

29.1.1227.5.2327.5.1727.5.1927.5.25

Waren und Dienstleistungen

Klasse 3

Adstringentes para uso cosméticoÁgua oxigenada [peróxido de hidrogênio] para uso cosméticoAromáticos [óleos essenciais]Condicionador [cosmético]Condicionadores para cabelosCosméticosCremes cosméticosEssência de menta [óleo essencial]Essências etéreasLoções para uso cosméticoLoções pós-barbaMaquiagem para o rostoMáscaras de belezaÓleos para uso cosméticoTinturas cosméticasTinturas para os cabelosVelas de massagem para fins cosméticosXampu a seco*Xampus à base de buritiXampus*

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

4 Veröffentlichungen gefunden

11.08.2026

RPI 2901

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

IPAS139

19.05.2026

RPI 2889

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

27.02.2024

RPI 2773

Notificação de oposição

IPAS423

Petições de oposição: 850240014912 de 12/01/2024

14.11.2023

RPI 2758

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

Verwandte Marken

Weitere Marken von JHULIA EDUARDA PASQUALOTTO NIEC