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Brasilien930542878

DUSONIN

A. G. (pessoa física)+1

Aguardando cumprimento de exigência de méritoKlasse 5Wortmarke

Verfahrensstand beim INPI

Offener Amtsbescheid
  1. Prüfung

Das INPI hat zu dieser Anmeldung einen Bescheid erlassen. Wird er nicht fristgerecht beantwortet, wird die Anmeldung eingestellt.

AlertaMarcas

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Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 07.04.2026. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Waren und Dienstleistungen

Klasse 5

Adesivos transdérmicos com suplementos vitamínicosComplemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietéticoMedicamentos para uso humanoMedicamentos para uso odontológicoPreparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteínaSuplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinalSuplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinalSuplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinalSuplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinalSuplementos alimentares com efeito cosméticoSuplementos alimentares de proteínaSuplementos alimentares mineraisSuplementos alimentares para seres humanosSuplementos nutricionaisSuplementos Alimentares, Medicamentos

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

3 Veröffentlichungen gefunden

07.04.2026

RPI 2883

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

03.10.2023

RPI 2752

Notificação de oposição

IPAS423

Petições de oposição: 850230381265 de 11/08/2023, 850230380729 de 10/08/2023 e 850230378876 de 10/08/2023

13.06.2023

RPI 2736

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009