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Brasilien929684338

Alive

A. F. (pessoa física)

Pedido definitivamente arquivadoKlasse 5Kombinierte Marke
Alive

Verfahrensstand beim INPI

  1. Eingestellt

Die Anmeldung wurde vom INPI eingestellt. Das Verfahren endete ohne Eintragung.

Prüfen, ob dieser Name frei ist

Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 19.05.2026. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Vienna-Codes

27.5.12.3.2427.5.327.1.252.1.24

Waren und Dienstleistungen

Klasse 5

Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentarCápsula de alga marinha para uso medicinal, terapêutico ou dietéticoCápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentarCápsula de cartilagem de tubarão para uso medicinal, terapêutico ou dietéticoCápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentarCápsula de gelatina pura para uso medicinal, terapêutico ou dietéticoCápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentarCápsula de óleo vegetal para uso medicinal, terapêutico ou dietéticoCápsulas feitas de polímero à base de dendrímeros, para preparações farmacêuticasCápsulas para remédios

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

4 Veröffentlichungen gefunden

19.05.2026

RPI 2889

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

IPAS139

24.02.2026

RPI 2877

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Preste esclarecimentos quanto à licitude dos produtos reivindicados à época do depósito "Cápsula de alga marinha para uso medicinal, terapêutico ou dietético", "Cápsula de cartilagem de tubarão para uso medicinal, terapêutico ou dietético", "Cápsula de gelatina pura para uso medicinal, terapêutico ou dietético", "Cápsula de óleo vegetal para uso medicinal, terapêutico ou dietético", "Cápsulas feitas de polímero à base de dendrímeros, para preparações farmacêuticas" e "Cápsulas para remédios", tendo em vista a legislação relativa à produção de produtos medicinais e com fim farmacêutico em vigor no país, bem como o disposto no § 1º do art. 128 da LPI. Alternativamente, apresente especificação substituindo o mesmo por produto compatível com a classe reivindicada e considerado lícito pela legislação vigente na data desta exigência. O registro, requerido por pessoa física e para Microempreendedor Individual (MEI) para assinalar produtos medicinais está em desacordo com o art. 21 da Lei n° 5.991/73, que disciplina que "o comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", e com o art. 2° da Lei n° 6.360/76, que disciplina que "somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as EMPRESAS para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem".

11.07.2023

RPI 2740

Notificação de oposição

IPAS423

Petições de oposição: 850230200428 de 03/05/2023

28.03.2023

RPI 2725

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009