17.12.2019
RPI 2554
Concessão de registro
IPAS158
Brasilien914933760
A. S. (pessoa física)
Bevor Sie in Namen, Identität und Werbung investieren, validieren Sie das Kollisionsrisiko und die Registrierungsstrategie, um Zeit und Budget zu sparen.
Die Marke wurde am 17.12.2019 eingetragen und ist bis 17.12.2029 in Kraft, danach muss sie verlängert werden.
Schutz gültig bis:17.12.2029
Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 17.12.2019. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.
Vienna-Codes
Waren und Dienstleistungen
Klasse 30
Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.
5 Veröffentlichungen gefunden
17.12.2019
RPI 2554
IPAS158
12.11.2019
RPI 2549
IPAS029
Detalhes do despacho: Em relação ao registro da expressão "PADRE CÍCERO" observou-se que o INPI tem se manifestado majoritariamente pelo deferimento de pedidos com referência a este senhor mesmo, ora falecido, mesmo sem a autorização requerida por lei, por entender que o mesmo não deixou descendentes conhecidos, e não por anuência de qualquer organização.
20.08.2019
RPI 2537
IPAS136
Detalhes do despacho: Prove o requerente ser titular de nome artístico singular ou coletivo, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Prove o requerente ser titular do pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; O cumprimento de exigência recebido não foi satisfatório, pois deve conter a autorização do próprio titular do pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido.
30.04.2019
RPI 2521
IPAS136
Detalhes do despacho: Prove o requerente ser titular do pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
17.07.2018
RPI 2480
IPAS009