TrademarkIQ IconTrademarkIQ
Zurück zur Suche

Brasilien914933760

RAPADURA CARIRI PADRE CÍCERO

A. S. (pessoa física)

Registro de marca em vigorKlasse 30Kombinierte Marke

Bevor Sie in Namen, Identität und Werbung investieren, validieren Sie das Kollisionsrisiko und die Registrierungsstrategie, um Zeit und Budget zu sparen.

RAPADURA CARIRI PADRE CÍCERO

Verfahrensstand beim INPI

  1. In Kraft17.12.29

Die Marke wurde am 17.12.2019 eingetragen und ist bis 17.12.2029 in Kraft, danach muss sie verlängert werden.

Schutz gültig bis:17.12.2029

AlertaMarcas

Angebot für die Überwachung erhalten

Die Überwachung ist ein kostenpflichtiger wöchentlicher Begleitservice: Wir analysieren bei jeder RPI ähnliche Marken, weisen auf Bedrohungen und Fristen hin und bieten Zugang zu einem Portal. Das Angebot senden wir per E-Mail.

Wir verwenden Ihre Daten nur, um das Angebot zu senden.

Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 17.12.2019. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Vienna-Codes

27.5.126.11.254.5.226.1.2

Waren und Dienstleistungen

Klasse 30

Doces*Rapadura [açúcar mascavo, em forma de pequeno tijolo]

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

5 Veröffentlichungen gefunden

17.12.2019

RPI 2554

Concessão de registro

IPAS158

12.11.2019

RPI 2549

Deferimento do pedido

IPAS029

Detalhes do despacho: Em relação ao registro da expressão "PADRE CÍCERO" observou-se que o INPI tem se manifestado majoritariamente pelo deferimento de pedidos com referência a este senhor mesmo, ora falecido, mesmo sem a autorização requerida por lei, por entender que o mesmo não deixou descendentes conhecidos, e não por anuência de qualquer organização.

20.08.2019

RPI 2537

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Prove o requerente ser titular de nome artístico singular ou coletivo, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Prove o requerente ser titular do pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; O cumprimento de exigência recebido não foi satisfatório, pois deve conter a autorização do próprio titular do pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido.

30.04.2019

RPI 2521

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Prove o requerente ser titular do pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

17.07.2018

RPI 2480

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009