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BAKANAS.NET PROVEDOR DE INTERNET BANDA LARGA

ALLYSON DINIZ MELO ME

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)Klasse 38Kombinierte Marke
BAKANAS.NET PROVEDOR DE INTERNET BANDA LARGA

Verfahrensstand beim INPI

  1. Zurückgewiesen02.01.19

Die Anmeldung wurde am 02.01.2019 endgültig zurückgewiesen. Zu einer Eintragung kam es nicht.

Ähnliche bereits eingetragene Marken ansehen

Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 09.04.2019. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Vienna-Codes

27.5.1

Waren und Dienstleistungen

Klasse 38

Fornecimento de conexões de telecomunicações para uma rede mundial de computadores - [Informação em]Fornecimento de conexões de telecomunicações para uma rede mundial de computadores - [Consultoria em]Fornecimento de conexões de telecomunicações para uma rede mundial de computadores - [Assessoria em]Fornecimento de conexões de telecomunicações para uma rede mundial de computadoresProvedor de acesso [telecomunicação] - [Informação em]Provedor de acesso [telecomunicação] - [Consultoria em]Provedor de acesso [telecomunicação] - [Assessoria em]Provedor de acesso [telecomunicação]

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

3 Veröffentlichungen gefunden

09.04.2019

RPI 2518

Decisão de não conhecer da petição

IPAS428

Protocolo: 850190078641 (18/03/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): ALLYSON DINIZ MELO ME Procurador: Paulo Rogério Carvalho de Sousa Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

02.01.2019

RPI 2504

Indeferimento do pedido

IPAS024

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 905518012 (BACANA B NEWS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

06.02.2018

RPI 2457

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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