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Brasilien913075205

BIOHACKING

T. P. (pessoa física)

Pedido definitivamente arquivadoKlasse 41Kombinierte Marke
BIOHACKING

Verfahrensstand beim INPI

  1. Eingestellt

Die Anmeldung wurde vom INPI eingestellt. Das Verfahren endete ohne Eintragung.

Prüfen, ob dieser Name frei ist

Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 05.07.2022. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Vienna-Codes

27.5.3

Waren und Dienstleistungen

Klasse 41

Academias [educação]Agências de notíciasApresentação de espetáculos de variedadesEducação físicaOrganização de competições [educação ou entretenimento]Organização e apresentação de conferênciasOrganização e apresentação de congressosOrganização e apresentação de semináriosPlanejamento de festasProgramas de entretenimento de rádioProgramas de entretenimento de televisãoPublicação de livrosPublicação on-line de livros e periódicos eletrônicosServiços de personal trainer [serviços de academia de ginástica]serviços relativos ao cerimonial de eventosAnimação de festaCerimonial de eventos (serviços relativos ao -)Personal trainerServiços de premiação

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

5 Veröffentlichungen gefunden

05.07.2022

RPI 2687

Decisão de não conhecer da petição

IPAS428

Protocolo: 800200289432 (31/08/2020) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5) Requerente: TIAGO GONÇALVES PEREIRA Procurador: CARLOS GERALDO FERREIRA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

05.05.2020

RPI 2574

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850190131836 (02/05/2019) Petição (tipo): Devolução de prazo por impedimento do interessado [em processo de registro] (341.5) Titular(es): TIAGO GONÇALVES PEREIRA Procurador: CARLOS GERALDO FERREIRA Detalhes do despacho:Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme o artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Quantidade de dias para a prática do ato: 60. Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: Pagamento da concessão

05.02.2019

RPI 2509

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

IPAS157

25.09.2018

RPI 2490

Deferimento do pedido

IPAS029

22.08.2017

RPI 2433

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009