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Brasilien912413565

GERMÂNIA DESDE 1991

LIBITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

Pedido definitivamente arquivadoKlasse 35Kombinierte Marke
GERMÂNIA DESDE 1991

Verfahrensstand beim INPI

  1. Eingestellt

Die Anmeldung wurde vom INPI eingestellt. Das Verfahren endete ohne Eintragung.

Prüfen, ob dieser Name frei ist

Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 11.05.2021. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Vienna-Codes

24.17.127.5.126.11.11

Waren und Dienstleistungen

Klasse 35

Administração comercial do licenciamento de produtos e serviços de terceirosVenda e licenciamento de franchising, tratando-se de administração de negócios em franchisingComércio (através de qualquer meio) de bebidas não-alcoólicasComércio (através de qualquer meio) de água mineral engarrafadacomercialização de água brutaComércio (através de qualquer meio) de xaropes e preparações para bebidasFranchising [sistema pelo qual empresa detentora de uma marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas licença de utilização dessas marcas ou processos, sob certas condições ? administração de negócios]

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

7 Veröffentlichungen gefunden

11.05.2021

RPI 2627

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

IPAS157

08.12.2020

RPI 2605

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

IPAS237

Protocolo: 850180332194 (26/09/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: LIBITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: BARROS WALLACE ADVOGADOS

19.05.2020

RPI 2576

Indeferimento da petição

IPAS271

Protocolo: 850200119539 (30/04/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): TRIAL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS - EIRELI Procurador: BARROS WALLACE ADVOGADOS Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA CESSIONÁRIA, CONFORME CONSTAM DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA, APRESENTADO PELA MESMA, SÃO INCOMPATÍVEIS COM OS PRODUTOS/SERVIÇOS PROTEGIDOS PELOS REGISTROS AQUI REQUERIDOS.

03.03.2020

RPI 2565

Exigência de mérito (em petição)

IPAS267

Protocolo: 850180332194 (26/09/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): LIBITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: BARROS WALLACE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Em face do entendimento disposto no Parecer Normativo INPI/PROC nº 048/2003, manifeste-se a recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a exclusão do elemento ?SEMPRE UM BOM CHOPP?, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso VII do art. 124 da LPI. Manifestando-se pela exclusão, no caso de marcas com apresentação mista, figurativa ou tridimensional, deve a recorrente também apresentar nova imagem da marca sem constar tal elemento, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida.

26.12.2018

RPI 2503

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850180332194 (26/09/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente(es): LIBITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: BARROS WALLACE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas

07.08.2018

RPI 2483

Indeferimento do pedido

IPAS024

Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; Alterado o elemento nominativo em concordância com a imagem apresentada.

04.04.2017

RPI 2413

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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