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Brasilien911603875

WIND ENERGY

REHTOM ELETROMECÂNICA LTDA EPP

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)Klasse 35Kombinierte Marke
WIND ENERGY

Verfahrensstand beim INPI

  1. Zurückgewiesen02.05.18

Die Anmeldung wurde am 02.05.2018 endgültig zurückgewiesen. Zu einer Eintragung kam es nicht.

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Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 02.05.2018. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Vienna-Codes

15.1.1329.1.145.3.2027.5.827.5.6

Waren und Dienstleistungen

Klasse 35

Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos para conduzir, interromper, transformar, acumular, regular ou controlar eletricidade - [Informação em]Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos para conduzir, interromper, transformar, acumular, regular ou controlar eletricidade - [Consultoria em]Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos para conduzir, interromper, transformar, acumular, regular ou controlar eletricidade - [Assessoria em]Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos para conduzir, interromper, transformar, acumular, regular ou controlar eletricidadeIntermediação na compra e venda de energia e capacidade elétrica - [Informação em]Intermediação na compra e venda de energia e capacidade elétrica - [Consultoria em]Intermediação na compra e venda de energia e capacidade elétrica - [Assessoria em]Intermediação na compra e venda de energia e capacidade elétricaRepresentação comercial de aparelho elétrico, eletrônico e térmico - [Informação em]Representação comercial de aparelho elétrico, eletrônico e térmico - [Consultoria em]Representação comercial de aparelho elétrico, eletrônico e térmico - [Assessoria em]Representação comercial de aparelho elétrico, eletrônico e térmico

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

2 Veröffentlichungen gefunden

02.05.2018

RPI 2469

Indeferimento do pedido

IPAS024

Detalhes do despacho: A marca é constituida por elemento nominativo genérico, que guarda relação com os serviços que visa proteger, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

27.09.2016

RPI 2386

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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