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TURBOMECA

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)Klasse 35Wortmarke

Verfahrensstand beim INPI

  1. Zurückgewiesen27.03.18

Die Anmeldung wurde am 27.03.2018 endgültig zurückgewiesen. Zu einer Eintragung kam es nicht.

Ähnliche bereits eingetragene Marken ansehen

Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 02.10.2018. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Waren und Dienstleistungen

Klasse 35

Provimento de assistência na gestão e operação de empresas comerciais ou industriaisconsultoria em gestão de negócios de empresas comerciais ou industriaiscompilação e estudos estatísticos de dados comerciais e industriaiscompilação de informação em bancos de dados de computadorcompilação e gestão de bancos de dadosanálise, coleta, sistematização, gestão, processamento e armazenamento de dadosexploração de dados comerciaisexploração de bancos de dados comerciaisprovimento (elaboração) de dados estastísticos

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

4 Veröffentlichungen gefunden

02.10.2018

RPI 2491

Ato de prejudicar petição

IPAS699

Protocolo: 850170264480 (19/10/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): TURBOMECA Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA PUBLICADO NA RPI 2464, DE 27/03/2018.

27.03.2018

RPI 2464

Indeferimento do pedido

IPAS024

Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

26.12.2017

RPI 2451

Indeferimento da petição

IPAS271

Protocolo: 850160050727 (15/03/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: SUPERDRUG STORES PLC Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Detalhes do despacho:O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Artigo 135 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 135 - A cessão deverá compreender todos os registros ou pedido, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.

29.10.2014

RPI 2286

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009