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COMIDA DE VERDADE

SAUDACOES GASTRONOMICAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI

Registro de marca em vigorKlasse 43Kombinierte Marke

Bevor Sie in Namen, Identität und Werbung investieren, validieren Sie das Kollisionsrisiko und die Registrierungsstrategie, um Zeit und Budget zu sparen.

COMIDA DE VERDADE

Verfahrensstand beim INPI

  1. In Kraft31.01.27

Die Marke wurde am 31.01.2017 eingetragen und ist bis 31.01.2027 in Kraft, danach muss sie verlängert werden.

Schutz gültig bis:31.01.2027

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Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 26.05.2026. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Vienna-Codes

29.1.827.5.111.1.45.1.16

Waren und Dienstleistungen

Klasse 43

Auto-serviço (Restaurantes de -)Bufê (Serviço de -)Cafés [bares]RestaurantesAlimentação natural, macrobiótica [preparação de alimentos para consumo]Assessoria consultoria e informação em culinária

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

10 Veröffentlichungen gefunden

26.05.2026

RPI 2890

Indeferimento da petição

IPAS271

Protocolo: 850250088671 (20/02/2025) Petição (tipo): Devolução de prazo por impedimento do interessado [em processo de registro] (341.5) Requerente: SAUDACOES GASTRONOMICAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Procurador: Felipe da Fonseca Assumpção Detalhes do despacho:Petição indeferida, tendo em vista que não foram apresentadas provas suficientes de justa causa para a ausência de prática do ato na data final do prazo (17/02/2025), conforme o contido no Art. 2°, §2° da Portaria INPI/PR n° 049/2021.

22.07.2025

RPI 2846

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850250255515 (19/05/2025) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: SAUDACOES GASTRONOMICAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Procurador: Felipe da Fonseca Assumpção Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

18.03.2025

RPI 2828

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 850230133318 (24/03/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: COMIDA DE VERDADE LTDA Procurador: GARE ADVOGADOS Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; RELATÓRIO DO EXAME - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresenta documentos na tentativa de comprovar o uso da marca registrada. No entanto, observam-se as seguintes questões: - Documento 1: Reprodução de publicidade estampada em suas mídias sociais nas páginas do Instagram ? cabeçalho de rede social que não está datado. - Documento 2: Fotografia atual de um dos produtos vendidos ? imagem não datada. Além disso, é importante comprovar o uso de marca para o SERVIÇOS do certificado e não para produtos. - Documento 3: Loja Virtual na plataforma da IFOOD ? cabeçalho de plataforma de atendimento que não apresenta data. - Documento 4 Notas Fiscais ? são notas fiscais que não foram emitidas pela empresa titular do registro para comprovar o uso de marca, mas apenas notas fiscais de compras realizadas pela empresa titular do registro. Pela sua natureza, esses documentos não demonstram a marca e nem os serviços discriminados no certificado. Esses documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. 2.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar datadas dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. Do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.3.EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (24/03/2018 até 24/03/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. 4.DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Não houve resposta à exigência. Não houve comprovação de uso efetivo da marca registrada. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

17.12.2024

RPI 2815

Exigência de mérito (em petição)

IPAS267

Protocolo: 850230267803 (09/06/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SAUDACOES GASTRONOMICAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Procurador: Felipe da Fonseca Assumpção Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (24/03/2018 até 24/03/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresenta documentos na tentativa de comprovar o uso da marca registrada. No entanto, observam-se as seguintes questões: - Documento 1: Reprodução de publicidade estampada em suas mídias sociais nas páginas do Instagram ? cabeçalho de rede social que não está datado. - Documento 2: Fotografia atual de um dos produtos vendidos ? imagem não datada. Além disso, é importante comprovar o uso de marca para o SERVIÇOS do certificado e não para produtos. - Documento 3: Loja Virtual na plataforma da IFOOD ? cabeçalho de plataforma de atendimento que não apresenta data. - Documento 4 Notas Fiscais ? são notas fiscais que não foram emitidas pela empresa titular do registro para comprovar o uso de marca, mas apenas notas fiscais de compras realizadas pela empresa titular do registro. Pela sua natureza, esses documentos não demonstram a marca e nem os serviços discriminados no certificado. Esses documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.

14.11.2023

RPI 2758

Decisão de não conhecer da petição

IPAS428

Protocolo: 850230378383 (09/08/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: COMIDA DE VERDADE LTDA Procurador: GARE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.

11.04.2023

RPI 2727

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850230133318 (24/03/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: COMIDA DE VERDADE LTDA Procurador: GARE ADVOGADOS

22.12.2020

RPI 2607

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850200411042 (25/11/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): SAUDACOES GASTRONOMICAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Procurador: Felipe da Fonseca Assumpção Cedente: SAUDACOES GASTRONOMICAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI [BR] Cessionário: SAUDACOES GASTRONOMICAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI

31.01.2017

RPI 2404

Concessão de registro

IPAS158

03.01.2017

RPI 2400

Deferimento do pedido

IPAS029

14.10.2014

RPI 2284

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009