03.03.2026
RPI 2878
Extinção de registro pela caducidade
IPAS304
Brasilien905084675
PET ZOOM IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA-EPP
Die Marke wurde am 28.06.2016 eingetragen und ist später erloschen. Die Marke ist nicht mehr geschützt.
Prüfen, ob dieser Name frei istLetzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 03.03.2026. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.
Vienna-Codes
Waren und Dienstleistungen
Klasse 35
Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.
9 Veröffentlichungen gefunden
03.03.2026
RPI 2878
IPAS304
24.02.2026
RPI 2877
IPAS235
Protocolo: 850230616706 (15/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: PET ZOOM IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA-EPP Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda.
03.06.2025
RPI 2839
IPAS360
Protocolo: 850230616706 (15/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: PET ZOOM IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA-EPP Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.
31.10.2023
RPI 2756
IPAS669
Protocolo: 850210517378 (26/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DNS AGRONEGOCIOS EIRELI Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos e publicações em redes sociais que demonstram o uso da marca para assinalar serviços de hotéis para animais e serviços de clínica veterinária. Os serviços de clínica veterinária encontram-se no escopo do registro 905084896 de titularidade da requerida e não no escopo dos serviços discriminados no registro caducando aqui em análise. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
14.12.2021
RPI 2658
IPAS338
Protocolo: 850210517378 (26/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DNS AGRONEGOCIOS EIRELI Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.
28.06.2016
RPI 2373
IPAS158
22.03.2016
RPI 2359
IPAS270
Protocolo: 850150141286 (29/06/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: PET ZOOM IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA-EPP Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda.
19.05.2015
RPI 2315
IPAS029
15.01.2013
RPI 2193
003
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