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Brasilien905084675

CENTRO VETERINÁRIO PETZOOM

PET ZOOM IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA-EPP

Registro de marca extintoKlasse 35Kombinierte Marke
CENTRO VETERINÁRIO PETZOOM

Verfahrensstand beim INPI

  1. Erloschen03.03.26

Die Marke wurde am 28.06.2016 eingetragen und ist später erloschen. Die Marke ist nicht mehr geschützt.

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Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 03.03.2026. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Vienna-Codes

27.5.13.6.126.2.5

Waren und Dienstleistungen

Klasse 35

Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animaisComércio (através de qualquer meio) de animais vivosComércio (através de qualquer meio) de artigos para animais

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

9 Veröffentlichungen gefunden

03.03.2026

RPI 2878

Extinção de registro pela caducidade

IPAS304

24.02.2026

RPI 2877

Recurso não provido (decisão mantida)

IPAS235

Protocolo: 850230616706 (15/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: PET ZOOM IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA-EPP Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda.

03.06.2025

RPI 2839

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850230616706 (15/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: PET ZOOM IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA-EPP Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

31.10.2023

RPI 2756

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 850210517378 (26/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DNS AGRONEGOCIOS EIRELI Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos e publicações em redes sociais que demonstram o uso da marca para assinalar serviços de hotéis para animais e serviços de clínica veterinária. Os serviços de clínica veterinária encontram-se no escopo do registro 905084896 de titularidade da requerida e não no escopo dos serviços discriminados no registro caducando aqui em análise. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

14.12.2021

RPI 2658

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850210517378 (26/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DNS AGRONEGOCIOS EIRELI Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.

28.06.2016

RPI 2373

Concessão de registro

IPAS158

22.03.2016

RPI 2359

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850150141286 (29/06/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: PET ZOOM IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA-EPP Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda.

19.05.2015

RPI 2315

Deferimento do pedido

IPAS029

15.01.2013

RPI 2193

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

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