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Brasilien904405087

mini mercado extra

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

Registro de marca em vigorKlasse 35Kombinierte Marke

Bevor Sie in Namen, Identität und Werbung investieren, validieren Sie das Kollisionsrisiko und die Registrierungsstrategie, um Zeit und Budget zu sparen.

mini mercado extra

Verfahrensstand beim INPI

  1. In Kraft27.01.35

Die Marke wurde am 27.01.2015 eingetragen und ist bis 27.01.2035 in Kraft, danach muss sie verlängert werden.

Schutz gültig bis:27.01.2035

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Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 22.07.2025. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Vienna-Codes

5.7.2527.5.119.7.258.1.124.7.1

Waren und Dienstleistungen

Klasse 35

Promoção de vendas [para terceiros]Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internetComércio (através de qualquer meio) de cosméticosComércio (através de qualquer meio) de produtos alimentíciosComércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumariaServiços de supermercadosLojas de conveniência

Klasse 35

Drogaria [comércio]Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuaisComércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedosComércio (através de qualquer meio) de máquinas ferramentasComércio (através de qualquer meio) de materiais de construção metálicosComércio (através de qualquer meio) de materiais de construção não metálicosComércio (através de qualquer meio) de material de escritórioComércio (através de qualquer meio) de material de limpezaComércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturaisComércio (através de qualquer meio) de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinhaComércio (através de qualquer meio) de colchetes e ilhoses [artigos de armarinho]Atendimento ao cliente [s.a.cServiço de orientação ao consumidor]Cartão de afinidade que oferece descontos aos afiliadosCartão de vantagem (emissão e distribuição de cartões de benefícios que dão ao respectivo titular acesso a vantagens no preço de determinados produtos)Serviços de programas de fidelidade (clube, cartão, talão)Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banhoComércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelariaComércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminaçãoComércio (através de qualquer meio) de artigos de papelariaComércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuárioComércio (através de qualquer meio) de artigos para animaisComércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportesComércio (através de qualquer meio) de móveisComércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículosProgramas de cartão de pontuação (tipo programa de milhagem/fidelidade)Serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e exportaçãoComercialização de produtos eletrodomésticos e eletro-eletrônicosComercialização de equipamentos, produtos e acessórios para informáticaComercialização de livros, revistas, jornais e periódicos

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

9 Veröffentlichungen gefunden

22.07.2025

RPI 2846

Deferimento parcial da petição

IPAS349

Protocolo: 850230154878 (05/04/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ROBERT BOSCH GMBH Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: DROGARIA [COMÉRCIO]; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE FERRAMENTAS MANUAIS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE JOGOS E BRINQUEDOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE MÁQUINAS FERRAMENTAS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO METÁLICOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO METÁLICOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE MATERIAL DE LIMPEZA; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE SEMENTES, PLANTAS E FLORES NATURAIS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE UTENSÍLIOS E RECIPIENTES PARA A CASA OU A COZINHA; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE COLCHETES E ILHOSES [ARTIGOS DE ARMARINHO]; ATENDIMENTO AO CLIENTE [S.A.C.; SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR]; CARTÃO DE AFINIDADE QUE OFERECE DESCONTOS AOS AFILIADOS; CARTÃO DE VANTAGEM (EMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CARTÕES DE BENEFÍCIOS QUE DÃO AO RESPECTIVO TITULAR ACESSO A VANTAGENS NO PREÇO DE DETERMINADOS PRODUTOS); SERVIÇOS DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE (CLUBE, CARTÃO, TALÃO); COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE ARTIGOS DE CUTELARIA; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE ARTIGOS DE PAPELARIA; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE ARTIGOS PARA ANIMAIS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE ARTIGOS PARA PRÁTICA DE ESPORTES; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE MÓVEIS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PARTES E COMPONENTES DE VEÍCULOS; PROGRAMAS DE CARTÃO DE PONTUAÇÃO (TIPO PROGRAMA DE MILHAGEM/FIDELIDADE); SERVIÇOS AUXILIARES AO COMÉRCIO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE À IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO; COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ELETRODOMÉSTICOS E ELETRO-ELETRÔNICOS; COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, PRODUTOS E ACESSÓRIOS PARA INFORMÁTICA; COMERCIALIZAÇÃO DE LIVROS, REVISTAS, JORNAIS E PERIÓDICOS. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: PROMOÇÃO DE VENDAS [PARA TERCEIROS]; ASSESSORIA, CONSULTORIA E INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE PRODUTOS E RESPECTIVOS PREÇOS, ATRAVÉS DE WEBSITES, EM CONEXÃO COM COMÉRCIO REALIZADO PELA INTERNET; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE COSMÉTICOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PRODUTOS DE PERFUMARIA; SERVIÇOS DE SUPERMERCADOS; LOJAS DE CONVENIÊNCIA. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: RELATÓRIO DO EXAME - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que demonstram a marca sendo usada dentro do período de investigação para assinalar os serviços: PROMOÇÃO DE VENDAS [PARA TERCEIROS]; ASSESSORIA, CONSULTORIA E INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE PRODUTOS E RESPECTIVOS PREÇOS, ATRAVÉS DE WEBSITES, EM CONEXÃO COM COMÉRCIO REALIZADO PELA INTERNET; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE COSMÉTICOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PRODUTOS DE PERFUMARIA. No entanto, não foram apresentados documentos que comprovem o uso da marca dentro do período investigado para assinalar os outros serviços do certificado. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca para todos os serviços do certificado. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para todos os serviços descritos no certificado, sob pena de caducidade parcial.2.EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (05/04/2018 até 05/04/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar todos os serviços discriminados no certificado, especialmente o serviços não comprovados na manifestação (exemplo: notas fiscais, cupons fiscais, encartes de vendas, propagandas em redes sociais...). Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão.3.DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Não houve resposta à exigência. Não houve comprovação de uso efetivo para os demais serviços da da marca registrada, apenas para ?PROMOÇÃO DE VENDAS [PARA TERCEIROS]; ASSESSORIA, CONSULTORIA E INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE PRODUTOS E RESPECTIVOS PREÇOS, ATRAVÉS DE WEBSITES, EM CONEXÃO COM COMÉRCIO REALIZADO PELA INTERNET; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE COSMÉTICOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PRODUTOS DE PERFUMARIA; SERVIÇOS DE SUPERMERCADOS; LOJAS DE CONVENIÊNCIA.?. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

14.01.2025

RPI 2819

Exigência de mérito (em petição)

IPAS267

Protocolo: 850230293435 (23/06/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Procurador: BAPTISTA LUZ ADVOGADOS Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (05/04/2018 até 05/04/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar todos os serviços discriminados no certificado, especialmente o serviços não comprovados na manifestação (exemplo: notas fiscais, cupons fiscais, encartes de vendas, propagandas em redes sociais...). Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que demonstram a marca sendo usada dentro do período de investigação para assinalar os serviços: PROMOÇÃO DE VENDAS [PARA TERCEIROS]; ASSESSORIA, CONSULTORIA E INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE PRODUTOS E RESPECTIVOS PREÇOS, ATRAVÉS DE WEBSITES, EM CONEXÃO COM COMÉRCIO REALIZADO PELA INTERNET; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE COSMÉTICOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PRODUTOS DE PERFUMARIA. No entanto, não foram apresentados documentos que comprovem o uso da marca dentro do período investigado para assinalar os outros serviços do certificado. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca para todos os serviços do certificado. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para todos os serviços descritos no certificado, sob pena de caducidade parcial. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?.

22.10.2024

RPI 2807

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850240479986 (17/09/2024) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Procurador: BAPTISTA LUZ ADVOGADOS Detalhes do despacho:Destituído o procurador RICCI & ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES S/C LTDA e nomeado novo representante BAPTISTA LUZ ADVOGADOS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

08.10.2024

RPI 2805

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800240319328 (11/09/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Procurador: BAPTISTA LUZ ADVOGADOS

25.04.2023

RPI 2729

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850230154878 (05/04/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ROBERT BOSCH GMBH Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

27.01.2015

RPI 2299

Concessão de registro

IPAS158

18.11.2014

RPI 2289

Deferimento do pedido

IPAS029

23.10.2012

RPI 2181

REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

004

POR OMISSÃO DE PARTE DA ESPECIFICAÇÃO.

05.06.2012

RPI 2161

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

Inteligência publicitária

Identificámos 1.648 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2013–2026). Marca com presença publicitária activa.

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