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Offizielle Daten des INPI

ADOM

Diese Marke erscheint in der offiziellen Historie des INPI.

Auch wenn der Status beendet ist, hilft die Historie, das Risiko einzuschätzen, Fehlerwiederholungen zu vermeiden und eine sichere Naming-Strategie zu definieren.

Registro de marca extintoTyp: WortmarkeAmt: Brasilien

Schneller Überblick

ADOM

ST13

BR500000902825950

Klasse

35

Anmeldung

902825950

Registrierung

902825950

Verfahrensstand beim INPI

  1. Anmeldung02.08.10
  2. Veröffentlichung08.09.10
  3. Prüfung
  4. Stattgabe02.04.13
  5. Eintragung04.02.14
  6. Erloschen24.12.24

Die Marke wurde am 04.02.2014 eingetragen und ist später erloschen. Die Marke ist nicht mehr geschützt.

Prüfen, ob dieser Name frei ist

Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 24.12.2024. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Risiko- und Chancendiagnose

Executive Reading für Naming-, Anmelde- und Monitoring-Entscheidungen.

INPI-Status

Registro de marca extinto

Verfahrensart

Anmeldung und Eintragung

Erfasste Ereignisse

5

Letzte Aktualisierung

24.12.2024

Markentyp

Wortmarke

Nice-Klassen

35

Anmeldedatum

02.08.2010

Registrierungsdatum

04.02.2014

Ablaufdatum

04.02.2024

Vollständige Verfahrensdaten

Strukturierte Felder der zuständigen Behörde und der amtlichen Historie.

Art

De Serviço

Zuständiges Amt

Brasilien

Inhabertyp

PESSOA JURÍDICA

Sitz des Inhabers

PE, BR

Inhaber und Vertreter

Inhaber

ADOM-COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA.

Vertreter

P. F. (pessoa física)

Technische Klassifikation

Nice-Klassen

Klasse 35

Vienna-Codes

Keine Vienna-Codes verfügbar.

Waren und Dienstleistungen

Klasse 35

Comércio (através de qualquer meio) de guarda-chuvasComércio (através de qualquer meio) de loções para os cabelosComércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagemComércio (através de qualquer meio) de produtos confeccionados de metais preciosos ou folheadosComércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumariaRepresentação comercialComércio (através de qualquer meio) de material de escritórioComércio (através de qualquer meio) de produtos têxteisComércio (através de qualquer meio) de redesComércio (através de qualquer meio) de sapatosAssessoria, consultoria e informação na implantação e viabilização de sistema de franquiaRepresentação comercial de aparelho elétrico, eletrônico e térmicoComércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cinematográficosComércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos fotográficosComércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoariaComércio (através de qualquer meio) de artigos de vidroComercial ou industrial (Assessoria em gestão -)Comércio (através de qualquer meio) de cosméticosComércio (através de qualquer meio) de couroComércio (através de qualquer meio) de tecidosGestão de franquiaComércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuárioComércio (através de qualquer meio) de óleos essenciaisComércio (através de qualquer meio) de fotografiasComércio (através de qualquer meio) de materiais impressosComércio (através de qualquer meio) de roupasComércio (através de qualquer meio) de botões [artigos de armarinho]Assessoria, consultoria e informações sobre franchising [gestão comercial]Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelariaComércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couroComércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de peles de animaisComércio (através de qualquer meio) de rendas e bordadosComércio (através de qualquer meio) de carpetes e tapetesComércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banhoComércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminaçãoComércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportesImportação-exportação (Agências de -)Administração comercialComércio (através de qualquer meio) de substâncias dietéticas para uso medicinalComércio (através de qualquer meio) de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinhaComércio (através de qualquer meio) de bijuteriaComércio (através de qualquer meio) de artigos para ginásticaDesfile de moda com fim publicitário[ Consultoria ]Comércio (através de qualquer meio) de guarda-sóisComércio (através de qualquer meio) de imitações de couroAssessoria, consultoria e informação em gestão de negócios e comercialização de produtos sob contrato de franquiaCartão de afinidade que oferece descontos aos afiliadosServiços de programas de fidelidade (clube, cartão, talão)Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos náuticosComércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagensComércio (através de qualquer meio) de artigos de louça de faiançaComércio (através de qualquer meio) de artigos de papelariaComércio (através de qualquer meio) de artigos de porcelanaComércio (através de qualquer meio) de pedras preciosasComércio (através de qualquer meio) de peles de animaisComércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticosComércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheriaComércio (através de qualquer meio) de preparações higiênicas para uso medicinal

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

5 Veröffentlichungen gefunden

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2816

24.12.2024

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2248

04.02.2014

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 810100354352 (30/09/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: ADOM-COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA. Procurador: PAULO ROBERTO AGUIAR DE FREITAS Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

RPI 2233

22.10.2013

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2204

02.04.2013

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2070

08.09.2010

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