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Offizielle Daten des INPI

FRESH

Wussten Sie, dass diese Marke bereits in Brasilien registriert ist?

Bevor Sie in Namen, Identität und Werbung investieren, validieren Sie das Kollisionsrisiko und die Registrierungsstrategie, um Zeit und Budget zu sparen.

Registro de marca em vigorTyp: Kombinierte MarkeAmt: Brasilien

Schneller Überblick

FRESH

ST13

BR500000902822640

Klasse

32

Anmeldung

902822640

Registrierung

902822640

Verfahrensstand beim INPI

  1. Anmeldung30.07.10
  2. Veröffentlichung08.09.10
  3. Prüfung
  4. Stattgabe02.04.13
  5. Eintragung18.06.13
  6. In Kraft18.06.33

Die Marke wurde am 18.06.2013 eingetragen und ist bis 18.06.2033 in Kraft, danach muss sie verlängert werden.

Schutz gültig bis:18.06.2033

AlertaMarcas

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Die Überwachung ist ein kostenpflichtiger wöchentlicher Begleitservice: Wir analysieren bei jeder RPI ähnliche Marken, weisen auf Bedrohungen und Fristen hin und bieten Zugang zu einem Portal. Das Angebot senden wir per E-Mail.

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Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 24.12.2024. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Risiko- und Chancendiagnose

Executive Reading für Naming-, Anmelde- und Monitoring-Entscheidungen.

INPI-Status

Registro de marca em vigor

Verfahrensart

Anmeldung und Eintragung

Erfasste Ereignisse

10

Letzte Aktualisierung

24.12.2024

Markentyp

Kombinierte Marke

Nice-Klassen

32

Anmeldedatum

30.07.2010

Registrierungsdatum

18.06.2013

Ablaufdatum

18.06.2033

Vollständige Verfahrensdaten

Strukturierte Felder der zuständigen Behörde und der amtlichen Historie.

Art

De Produto

Zuständiges Amt

Brasilien

Inhabertyp

PESSOA FÍSICA

Sitz des Inhabers

PR, BR

Inhaber und Vertreter

Inhaber

M. L. (pessoa física)

Vertreter

RICCI & ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES S/C LTDA

60266137000114

Technische Klassifikation

Nice-Klassen

Klasse 32

Vienna-Codes

27.5.126.4.4

Waren und Dienstleistungen

Klasse 32

Extratos de fruta não alcoólicosLimonadasIsotônicas (Bebidas -)Néctares de fruta [não-alcoólicos]Pós para bebidas efervescentesÁgua mineral [bebida]Frutas, verduras e legumes (Sucos de -) [bebidas]Essência não alcoólica para fabricar bebidasSubstância para fazer bebida não alcoólicaÁguas [bebidas]Bebidas efervescentes (Pós para -)Bebidas à base de soro de leiteMinerais (Águas -) engarrafadasSuco de fruta (Bebidas não alcoólicas à base de -)Pó para sucoRefrigerante [bebida]Bebidas (Preparações para fabricar -)Essências para fabricar bebidasFrutas (Sucos de -)Suco de frutaXarope de frutaÁgua-de-cocoBebidas não-alcoólicasPastilhas para bebidas efervescentesXaropes para bebidasXarope para bebida não alcoólica

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

10 Veröffentlichungen gefunden

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850230050632 (03/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: F. F. CITRUS COMÉRCIO DE SUCOS LTDA-ME Procurador: Marco Antonio Palocci de Lima Rodrigues Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens de redes sociais sem data. As datas inseridas no documento de manifestação não são válidas para demonstrar que os documentos estão datados dentro do período de investigação. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (03/02/2018 até 03/02/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: A requerida apresenta como provas de uso publicações em redes sociais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro. As notas fiscais apresentadas, embora não demonstrem o uso da marca mista, reforçam o conjunto probatório ao comprovar que os produtos são efetivamente comercializados. DECISÃO FINAL: Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

RPI 2816

24.12.2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230185168 (24/04/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MONDELEZ BRASIL LTDA. Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (03/02/2018 até 03/02/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens de redes sociais sem data. As datas inseridas no documento de manifestação não são válidas para demonstrar que os documentos estão datados dentro do período de investigação. Do Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Uso na Internet: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços?.É preciso anexar as imagens das publicações ou as capturas de telas das publicações que demonstrem a data da publicação. As notas fiscais apresentadas não demonstram a marca mista concedida. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.

RPI 2803

24.09.2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850230325721 (12/07/2023) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: MONDELEZ BRASIL LTDA. Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA Detalhes do despacho:ANOTADA ALTERAÇÃO DE SEDE.

RPI 2745

15.08.2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800230068417 (16/02/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): MONDELEZ BRASIL LTDA. Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA

RPI 2723

14.03.2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230050632 (03/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: F. F. CITRUS COMÉRCIO DE SUCOS LTDA-ME Procurador: Marco Antonio Palocci de Lima Rodrigues

RPI 2720

23.02.2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850140087319 (13/05/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: MONDELEZ BRASIL LTDA Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA Detalhes do despacho:Nome alterado.

RPI 2381

23.08.2016

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2215

18.06.2013

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2204

02.04.2013

230

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME ALTERADO.

RPI 2185

21.11.2012

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2070

08.09.2010

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