07.07.2026
RPI 2896
Extinção de registro pela caducidade
IPAS304
Brasilien830026410
A. S. (pessoa física)
Die Marke wurde am 29.03.2011 eingetragen und ist später erloschen. Die Marke ist nicht mehr geschützt.
Prüfen, ob dieser Name frei istLetzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 07.07.2026. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.
Vienna-Codes
Waren und Dienstleistungen
Klasse 35
Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.
12 Veröffentlichungen gefunden
07.07.2026
RPI 2896
IPAS304
30.06.2026
RPI 2895
IPAS235
Protocolo: 850240164868 (08/04/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: GERALDO RODRIGUES DA SILVA Procurador: PIRAMIDY REGISTRO DE MARCAS E PATENTES Detalhes do despacho:Recurso não provido. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.
09.12.2025
RPI 2866
IPAS270
Protocolo: 850250594566 (10/10/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA Procurador: PIRAMIDY REGISTRO DE MARCAS E PATENTES Cedente: GERALDO RODRIGUES DA SILVA [BR] Cessionário: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA
11.02.2025
RPI 2823
IPAS360
Protocolo: 850240164868 (08/04/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: GERALDO RODRIGUES DA SILVA Procurador: PIRAMIDY REGISTRO DE MARCAS E PATENTES Detalhes do despacho:RECURSO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.
04.06.2024
RPI 2787
IPAS089
Protocolo: 850240164868 (08/04/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: GERALDO RODRIGUES DA SILVA Procurador: PIRAMIDY REGISTRO DE MARCAS E PATENTES Detalhes do despacho:Tendo em vista ter sido protocolada como Manifestação (cód. 339) para que seja aproveitada como Recurso de marcas (exceto contra indeferimento de pedido de registro de marca) (cód. 333), deve o interessado complementar no valor de R$ 78,00 através da GRU código 800. Deve ser apresentada nova petição de cumprimento de exigência decorrente de exame de conformidade (cód. 382). Complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas para efetuar complementação e cumpra exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência de conformidade (código de serviço 382), apresentando o comprovante de pagamento complementar.
06.02.2024
RPI 2770
IPAS669
Protocolo: 850220376127 (24/08/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: KENKOBIO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI Procurador: São Paulo Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos, mas nenhum identifica o uso da marca mista concedida na comercialização dos produtos discriminados no certificado de registro. Os documentos 1 - Contrato Social da empresa AP89 (cujo Peticionário é sócio e a utiliza desde 2011 para fins de direito de imagem); 2 - Contrato de licença de direito de imagem (Marca PATO com SPFC, vigente até 31/12/2022); 3 - Nota Fiscal de recebimento de direito de imagem (MOVADO / TOMMY); 4 - Contrato / Aditivo Movado (Licença de uso de Marca) são internos das atividades empresarial, não demonstram a marca mista concedida, os serviços do certificado e não são documentos hábeis a comprovar uso de marca no mrcado para clientes e consumidores em potencial. O documento 6 - Campanha publicitária (Tommy / Vivara) faz referência a marcas distintas da concedida e não demonstram a marca mista concedida. O documento 7 - Material com a marca Pato é nato-digital, não datado e demonstra marca com alteração no seu caráter distintivo original: sem a parte figurativa da marca registrada. Os documentos 8 -Certificado de Registro na Comunidade Europeia; 9 - Certificado de Registro na China; 10 - Certificado de Registro no Paraguai; 11 ? Certificado de Registro no Brasil (Alexandre); 12 ? Certificado de Registro no Brasil (Geraldo); 13 - Registro do Direito Autoral (Alexandre Pato - Escola de Belas Artes) e 14 - Registro do domínio www.alexandrepato.com.br são internos das atividades empresarial e não são documentos hábeis a comprovar uso de marca no Brasil e/ou no mercado para clientes e consumidores em potencial. Os documentos 15 ? Registro pessoal de populares redes sociais utilizando artigos do vestuário confeccionados com suas marcas são imagens não datadas e que não demonstram a marca mista concedida. O documento 5 - Nota Fiscal de compra de bonés (Marca Pato) está emitida em nome de terceiros e não demonstra a marca mista concedida. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Ressaltamos, ainda, que o certificado assinala a comercialização de diversos produtos e a requerida apresentou documentos que identificam apenas ?bonés?. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
21.03.2023
RPI 2724
IPAS428
Protocolo: 850220558666 (15/12/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: KENKOBIO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI Procurador: São Paulo Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou
13.09.2022
RPI 2697
IPAS338
Protocolo: 850220376127 (24/08/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: KENKOBIO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI Procurador: São Paulo Marcas e Patentes Ltda.
25.08.2020
RPI 2590
IPAS270
Protocolo: 800200250174 (28/07/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): GERALDO RODRIGUES DA SILVA
29.03.2011
RPI 2099
400
11.01.2011
RPI 2088
351
20.01.2009
RPI 1985
003
4 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca
CNPJ 41.252.807/0001-07 · PATO BRANCO/SP
24 filmes publicitários · 2022–2025
CNPJ 76.995.448/0001-54 · PATO BRANCO/SC
24 filmes publicitários · 2014–2025
CNPJ 34.778.842/0001-90 · ITAJAÍ/SC
12 filmes publicitários · 2019–2022
CNPJ 80.871.551/0001-60 · PATO BRANCO/SC
5 filmes publicitários · 2016–2021
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