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Brasilien828268487

AÇÚCAR PÉROLA

ALIMENTARE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA+1

Registro de marca em vigorKlasse 30Wortmarke

Bevor Sie in Namen, Identität und Werbung investieren, validieren Sie das Kollisionsrisiko und die Registrierungsstrategie, um Zeit und Budget zu sparen.

Verfahrensstand beim INPI

  1. In Kraft08.12.29

Die Marke wurde am 08.12.2009 eingetragen und ist bis 08.12.2029 in Kraft, danach muss sie verlängert werden.

Schutz gültig bis:08.12.2029

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Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 29.09.2026. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Waren und Dienstleistungen

Klasse 30

Açúcar

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

17 Veröffentlichungen gefunden

29.09.2026

RPI 2908

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850260383464 (30/07/2026) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Paulo Maurício Carlos de Oliveira

20.08.2024

RPI 2798

Recurso não provido (decisão mantida)

IPAS235

Protocolo: 850220401461 (09/09/2022) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LIMITADA Procurador: Exclusiva Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

18.04.2023

RPI 2728

Decisão de não conhecer da petição

IPAS428

Protocolo: 850210496598 (12/11/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LIMITADA Procurador: Exclusiva Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.

13.12.2022

RPI 2710

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850220401461 (09/09/2022) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LIMITADA Procurador: Exclusiva Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DA CADUCIDADE.

23.08.2022

RPI 2694

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

IPAS577

Protocolo: 850220307730 (18/07/2022) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: PAULO C. OLIVEIRA & CIA. Procurador: Paulo Maurício Carlos de Oliveira

12.07.2022

RPI 2688

Indeferimento da petição

IPAS271

Protocolo: 850210210195 (24/05/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LIMITADA Procurador: Exclusiva Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro de marca 828268487, a requerida traz como provas de uso notas fiscais emitidas por empresa licenciada para realizar o uso de marca, apresentando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas.Conforme o Manual de Marcas:Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Documentos fiscais - Os documentos fiscais apresentados deverão: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, inclusive se em destaque no nome empresarial ou título de estabelecimento, e não dos produtos ou serviços discriminados. As provas constituídas de notas fiscais, como regra geral, não poderão ser as emitidas em primeira via, já que esta fica com o cliente. A apresentação da primeira via poderá ser aceita como meio de prova, excepcionalmente, se acompanhada de justificativa e da comprovação da entrega do produto ou do fornecimento do serviço.?; ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; e ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas.?.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.Assim somos pelo indeferimento da presente petição.Observação: De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850210496598 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.

15.06.2021

RPI 2632

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850210210195 (24/05/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LIMITADA Procurador: Exclusiva Marcas e Patentes Ltda

23.03.2021

RPI 2620

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850210071448 (22/02/2021) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Requerente: CODOGNOTTO & CODOGNOTTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Paulo Maurício Carlos de Oliveira Detalhes do despacho:Homologada a desistência da petição indicada.

22.12.2020

RPI 2607

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850200425241 (04/12/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): CODOGNOTTO & CODOGNOTTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Paulo Maurício Carlos de Oliveira

17.12.2019

RPI 2554

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800190435605 (21/11/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SOCAN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Procurador: Paulo Maurício Carlos de Oliveira

30.04.2013

RPI 2208

PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

821

25.01.2011

RPI 2090

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

511

Pet.Eletrônica: 810100312100 (visualizar no Portal INPI), de 07/05/2010

08.12.2009

RPI 2031

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

22.09.2009

RPI 2020

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

235

CED.1 - AÇÚCAR PEROLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

19.02.2008

RPI 1937

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

23.10.2007

RPI 1920

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

230

SEDE ALTERADA.

09.05.2006

RPI 1844

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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