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Brasilien825869064

SÃO JORGE SHOPPING DA CONSTRUÇÃO

SÃO JORGE SHOPPING DA CONSTRUÇÃO LTDA

Registro de marca extintoKlasse 6Kombinierte Marke
SÃO JORGE SHOPPING DA CONSTRUÇÃO

Verfahrensstand beim INPI

  1. Erloschen14.05.24

Die Marke wurde am 02.05.2012 eingetragen und ist später erloschen. Die Marke ist nicht mehr geschützt.

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Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 14.05.2024. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Vienna-Codes

27.5.126.3.4

Waren und Dienstleistungen

Klasse 6

Chapas de aço, fios de aço, ligas de aço, fios de alumínio, assoalho metálico, batentes de metal, batentes de porta, cabo de aço, cadeados, caixas de correio, caixílios de janelas, calhas, canaletas, cano de esgoto, canos de metal, cantoneiras, chaminés, chapas e placas metálicas, chavetas, cobertura de telhados, condutos de água, materiais metálicos de reforço para construção, construções metálicas, dobradiça de metal, manilhas para encanamento, escadas, fechaduras, ferragens de janelas, ferragens de portas, ferragem para construção, fios de ferro, ferro em estado semimanufaturado, ganchos metálicos, grades de metal, janelas de metal, joelhos metálicos, lingotes de metal, maçanetas de porta, materiais de construção metálicos, parafusos, ferrolhos persianas, porcas metálicas, portais metálicos, portas de metal, postes de metal para linhas elétricas, pregos, rodízios de janelas, rodizios de portas de correr, roldanas metálicas, soleiras metálicas, telhas metálicas, trancas de janela, tribulação de metal, válvulas de metal, varetas metálicas, zinco e tampas metálicas para rede de água e esgoto e vergalhães

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

12 Veröffentlichungen gefunden

14.05.2024

RPI 2784

Extinção de registro pela caducidade

IPAS304

30.01.2024

RPI 2769

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 850210506968 (19/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INDÚSTRIA MECÂNICA DE PRECISÃO SÃO JORGE LTDA ME Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Imagens não datadas de site e que identificam os produtos com marcas distintas da concedida; ?Documento cartão de visita - não datado e nato digital; ?Imagens de anúncios de publicidade não datadas e que não demonstram os produtos discriminados no certificado;?Publicações em redes sociais de caráter meramente institucional, mostrando frente de loja e que não demonstram os produtos discriminados no certificado; e? Notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista concedida e demonstram produtos no campo ?descrição do produto? sendo assinalados por marcas distintas da concedida. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O conjunto de documentos apresentado pela requerida parece ser relativo ao uso de marca para os serviços de comércio e não para identificar os produtos discriminados no certificado. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (19/11/2016 até 19/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

17.10.2023

RPI 2754

Exigência de mérito (em petição)

IPAS267

Protocolo: 850220045988 (03/02/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SAO JORGE SHOPPING DA CONSTRUÇAO LTDA Procurador: Marcus Vinicius Freire Bandeira de Almeida Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (19/11/2016 até 19/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Imagens não datadas de site e que identificam os produtos com marcas distintas da concedida;?Documento cartão de visita - não datado e nato digital;?Imagens de anúncios de publicidade não datadas e que não demonstram os produtos discriminados no certificado;?Publicações em redes sociais de caráter meramente institucional, mostrando frente de loja e que não demonstram os produtos discriminados no certificado; e?Notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista concedida e demonstram produtos no campo ?descrição do produto? sendo assinalados por marcas distintas da concedida.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O conjunto de documentos apresentado pela requerida parece ser relativo ao uso de marca para os serviços de comércio e não para identificar os produtos discriminados no certificado. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação DE QUE ELES FORAM ENVIADOS PARA CLIENTES OU CONSUMIDORES EM POTENCIAL OU QUE FORAM DIVULGADOS PUBLICAMENTE. Subitem Documentos fiscais: A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, DESDE QUE NÃO HAJA INDÍCIO DE QUE O PRODUTO OU SERVIÇO DISCRIMINADO NA NOTA FISCAL POSSUI ORIGEM DIVERSA. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.

17.10.2023

RPI 2754

Decisão de não conhecer da petição

IPAS428

Protocolo: 850220349496 (10/08/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: INDÚSTRIA MECÂNICA DE PRECISÃO SÃO JORGE LTDA ME Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.

22.02.2022

RPI 2668

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800220039555 (01/02/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SAO JORGE SHOPPING DA CONSTRUÇAO LTDA Procurador: Marcus Vinicius Freire Bandeira de Almeida

07.12.2021

RPI 2657

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850210506968 (19/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INDÚSTRIA MECÂNICA DE PRECISÃO SÃO JORGE LTDA ME Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda.

02.05.2012

RPI 2156

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

13.03.2012

RPI 2149

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

269

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "SHOPPING DA CONSTRUÇÃO".

18.12.2007

RPI 1928

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

210

INDEFERIMENTO.

08.05.2007

RPI 1896

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

100

INCISO .....XIX........... DO ART. 124 DA LPI, REGS. 817904395 E 817904409.

28.12.2004

RPI 1773

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

230

NOME ALTERADO.

11.11.2003

RPI 1714

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

Inteligência publicitária

Identificámos 16 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2014–2026). Marca com presença publicitária activa.

14 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca

  • JORGE ANTONIO PEIXOTO DA SILVA

    · PORTO VELHO/RO

    123 filmes publicitários · 2013–2018

  • JORGE SANTOS TRATORES MAQUINAS LIMITADA

    CNPJ 96.589.551/0001-01 · SÃO GABRIEL/RS

    38 filmes publicitários · 2013–2018

  • JORGE LUIZ HERMES

    CNPJ 83.468.512/0001-04 · FLORIANÓPOLIS/SC

    21 filmes publicitários · 2015–2026

  • COLEGIO SAO JORGE DOS ILHEUS LTDA

    CNPJ 13.012.620/0001-92 · VITÓRIA DA CONQUISTA/BA

    11 filmes publicitários · 2018–2026

  • JORGE FRANCO COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E UTENSILIOS EIRELI - EPP

    CNPJ 16.792.058/0001-55 · SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP

    10 filmes publicitários · 2013–2019

  • FUNDAÇÃO ANTONIO JORGE DINO

    CNPJ 05.292.982/0001-56 · SÃO LUÍS/MA

    10 filmes publicitários · 2018–2021

  • JORGE KAE FILHO

    · SANT'ANA DO LIVRAMENTO/RS

    7 filmes publicitários · 2015–2024

  • VALDINEY DA SILVA JORGE

    · PRESIDENTE PRUDENTE/SP

    6 filmes publicitários · 2015–2018

  • ESCOLA DE EDUCACAO SUPERIOR SAO JORGE

    CNPJ 67.973.677/0001-87 · SÃO PAULO/SP

    6 filmes publicitários · 2013–2020

  • SAO JORGE CASA E CONSTRUCAO LTDA

    CNPJ 05.192.858/0001-19 · PORTO ALEGRE/RS

    6 filmes publicitários · 2025

  • JORGE BATISTA & CIA LTDA

    CNPJ 07.222.185/0001-28 · FLORIANO/PI

    5 filmes publicitários · 2017–2020

  • SAO JORGE LOCADORA DE MAQUINAS LTDA - ME

    CNPJ 07.200.940/0001-73 · TOLEDO/PR

    5 filmes publicitários · 2018

  • LOURIVAL JOAO JORGE

    · JOINVILLE/SC

    5 filmes publicitários · 2015–2018

  • JORGE GONCALVES SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME

    CNPJ 19.576.611/0001-00 · MANAUS/GO

    5 filmes publicitários · 2017–2023

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.