14.05.2024
RPI 2784
Extinção de registro pela caducidade
IPAS304
Brasilien825869064
SÃO JORGE SHOPPING DA CONSTRUÇÃO LTDA
Die Marke wurde am 02.05.2012 eingetragen und ist später erloschen. Die Marke ist nicht mehr geschützt.
Prüfen, ob dieser Name frei istLetzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 14.05.2024. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.
Vienna-Codes
Waren und Dienstleistungen
Klasse 6
Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.
12 Veröffentlichungen gefunden
14.05.2024
RPI 2784
IPAS304
30.01.2024
RPI 2769
IPAS669
Protocolo: 850210506968 (19/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INDÚSTRIA MECÂNICA DE PRECISÃO SÃO JORGE LTDA ME Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Imagens não datadas de site e que identificam os produtos com marcas distintas da concedida; ?Documento cartão de visita - não datado e nato digital; ?Imagens de anúncios de publicidade não datadas e que não demonstram os produtos discriminados no certificado;?Publicações em redes sociais de caráter meramente institucional, mostrando frente de loja e que não demonstram os produtos discriminados no certificado; e? Notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista concedida e demonstram produtos no campo ?descrição do produto? sendo assinalados por marcas distintas da concedida. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O conjunto de documentos apresentado pela requerida parece ser relativo ao uso de marca para os serviços de comércio e não para identificar os produtos discriminados no certificado. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (19/11/2016 até 19/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
17.10.2023
RPI 2754
IPAS267
Protocolo: 850220045988 (03/02/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SAO JORGE SHOPPING DA CONSTRUÇAO LTDA Procurador: Marcus Vinicius Freire Bandeira de Almeida Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (19/11/2016 até 19/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Imagens não datadas de site e que identificam os produtos com marcas distintas da concedida;?Documento cartão de visita - não datado e nato digital;?Imagens de anúncios de publicidade não datadas e que não demonstram os produtos discriminados no certificado;?Publicações em redes sociais de caráter meramente institucional, mostrando frente de loja e que não demonstram os produtos discriminados no certificado; e?Notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista concedida e demonstram produtos no campo ?descrição do produto? sendo assinalados por marcas distintas da concedida.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O conjunto de documentos apresentado pela requerida parece ser relativo ao uso de marca para os serviços de comércio e não para identificar os produtos discriminados no certificado. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação DE QUE ELES FORAM ENVIADOS PARA CLIENTES OU CONSUMIDORES EM POTENCIAL OU QUE FORAM DIVULGADOS PUBLICAMENTE. Subitem Documentos fiscais: A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, DESDE QUE NÃO HAJA INDÍCIO DE QUE O PRODUTO OU SERVIÇO DISCRIMINADO NA NOTA FISCAL POSSUI ORIGEM DIVERSA. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.
17.10.2023
RPI 2754
IPAS428
Protocolo: 850220349496 (10/08/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: INDÚSTRIA MECÂNICA DE PRECISÃO SÃO JORGE LTDA ME Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.
22.02.2022
RPI 2668
IPAS270
Protocolo: 800220039555 (01/02/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SAO JORGE SHOPPING DA CONSTRUÇAO LTDA Procurador: Marcus Vinicius Freire Bandeira de Almeida
07.12.2021
RPI 2657
IPAS338
Protocolo: 850210506968 (19/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INDÚSTRIA MECÂNICA DE PRECISÃO SÃO JORGE LTDA ME Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda.
02.05.2012
RPI 2156
400
13.03.2012
RPI 2149
269
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "SHOPPING DA CONSTRUÇÃO".
18.12.2007
RPI 1928
210
INDEFERIMENTO.
08.05.2007
RPI 1896
100
INCISO .....XIX........... DO ART. 124 DA LPI, REGS. 817904395 E 817904409.
28.12.2004
RPI 1773
230
NOME ALTERADO.
11.11.2003
RPI 1714
003
Identificámos 16 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2014–2026). Marca com presença publicitária activa.
14 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca
· PORTO VELHO/RO
123 filmes publicitários · 2013–2018
CNPJ 96.589.551/0001-01 · SÃO GABRIEL/RS
38 filmes publicitários · 2013–2018
CNPJ 83.468.512/0001-04 · FLORIANÓPOLIS/SC
21 filmes publicitários · 2015–2026
CNPJ 13.012.620/0001-92 · VITÓRIA DA CONQUISTA/BA
11 filmes publicitários · 2018–2026
CNPJ 16.792.058/0001-55 · SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP
10 filmes publicitários · 2013–2019
CNPJ 05.292.982/0001-56 · SÃO LUÍS/MA
10 filmes publicitários · 2018–2021
· SANT'ANA DO LIVRAMENTO/RS
7 filmes publicitários · 2015–2024
· PRESIDENTE PRUDENTE/SP
6 filmes publicitários · 2015–2018
CNPJ 67.973.677/0001-87 · SÃO PAULO/SP
6 filmes publicitários · 2013–2020
CNPJ 05.192.858/0001-19 · PORTO ALEGRE/RS
6 filmes publicitários · 2025
CNPJ 07.222.185/0001-28 · FLORIANO/PI
5 filmes publicitários · 2017–2020
CNPJ 07.200.940/0001-73 · TOLEDO/PR
5 filmes publicitários · 2018
· JOINVILLE/SC
5 filmes publicitários · 2015–2018
CNPJ 19.576.611/0001-00 · MANAUS/GO
5 filmes publicitários · 2017–2023
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Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.
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