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Brasilien824916077

1000

BETTANIN S.A.

Registro de marca extintoKlasse 21Wortmarke

Verfahrensstand beim INPI

  1. Erloschen22.08.23

Die Marke wurde am 22.12.2015 eingetragen und ist später erloschen. Die Marke ist nicht mehr geschützt.

Prüfen, ob dieser Name frei ist

Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 22.08.2023. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Waren und Dienstleistungen

Klasse 21

Material de limpeza doméstica, tais como: vassouras, rodos, escovas, esfregões, esponjas e desentupidores de pias

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

11 Veröffentlichungen gefunden

22.08.2023

RPI 2746

Extinção de registro pela caducidade

IPAS304

23.05.2023

RPI 2733

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 850210166375 (27/04/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BRAMIL INVESTIMENTOS LTDA Procurador: Do Nascimento Souza Advogados Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original. A marca que figura nas notas fiscais é ?VARRY 1000? e não a marca concedida ?1000?. (Manual de marcas item 6.5.5.1 Adição de elementos nominativos subitem Adição de termos distintivos). Os catálogos anexados são considerados como documento de preparação de material de publicidade e não há nenhuma comprovação de que foram utilizados fora do ambiente interno da empresa. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Nos catálogos também se observa o uso da marca com alterações no seu caráter distintivo original: ?VARRY 1000? e não a marca concedida ?1000?. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/04/2016 até 27/04/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados demonstram a marca com adições de termos que modificam seu caráter distintivo original. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

14.02.2023

RPI 2719

Exigência de mérito (em petição)

IPAS267

Protocolo: 850210295873 (15/07/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: BETTANIN S.A. Procurador: LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/04/2016 até 27/04/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados demonstram a marca com adições de termos que modificam seu caráter distintivo original. ESCLARECIMENTOS: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta notas fiscais que demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original. A marca que figura nas notas fiscais é ?VARRY 1000? e não a marca concedida ?1000?. (Manual de marcas item 6.5.5.1 Adição de elementos nominativos subitem Adição de termos distintivos). Os catálogos anexados são considerados como documento de preparação de material de publicidade e não há nenhuma comprovação de que foram utilizados fora do ambiente interno da empresa. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Nos catálogos também se observa o uso da marca com alterações no seu caráter distintivo original: ?VARRY 1000? e não a marca concedida ?1000?. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Ainda, de acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

18.05.2021

RPI 2628

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850210166375 (27/04/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BRAMIL INVESTIMENTOS LTDA Procurador: Do Nascimento Souza Advogados

11.12.2018

RPI 2501

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850180221395 (01/08/2018) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): BETTANIN S.A. Procurador: LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

22.12.2015

RPI 2346

Concessão de registro

IPAS158

13.10.2015

RPI 2336

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

IPAS237

Protocolo: 810070030524 (29/03/2007) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1) Requerente: BETTANIN INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA Procurador: D' MARK REGISTROS DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA.

27.03.2012

RPI 2151

SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.

286

ATÉ A DECISÃO FINAL DO EXAME DECADUCIDADE QUE ENVOLVE O REGISTRO 818180374

18.12.2007

RPI 1928

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

210

INDEFERIMENTO.

30.01.2007

RPI 1882

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

100

INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG. 818180374.

22.10.2002

RPI 1659

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

Inteligência publicitária

Identificámos 12 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2013–2022). Marca com presença publicitária activa.

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