22.08.2023
RPI 2746
Extinção de registro pela caducidade
IPAS304
Brasilien824916077
BETTANIN S.A.
Die Marke wurde am 22.12.2015 eingetragen und ist später erloschen. Die Marke ist nicht mehr geschützt.
Prüfen, ob dieser Name frei istLetzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 22.08.2023. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.
Waren und Dienstleistungen
Klasse 21
Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.
11 Veröffentlichungen gefunden
22.08.2023
RPI 2746
IPAS304
23.05.2023
RPI 2733
IPAS669
Protocolo: 850210166375 (27/04/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BRAMIL INVESTIMENTOS LTDA Procurador: Do Nascimento Souza Advogados Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original. A marca que figura nas notas fiscais é ?VARRY 1000? e não a marca concedida ?1000?. (Manual de marcas item 6.5.5.1 Adição de elementos nominativos subitem Adição de termos distintivos). Os catálogos anexados são considerados como documento de preparação de material de publicidade e não há nenhuma comprovação de que foram utilizados fora do ambiente interno da empresa. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Nos catálogos também se observa o uso da marca com alterações no seu caráter distintivo original: ?VARRY 1000? e não a marca concedida ?1000?. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/04/2016 até 27/04/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados demonstram a marca com adições de termos que modificam seu caráter distintivo original. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
14.02.2023
RPI 2719
IPAS267
Protocolo: 850210295873 (15/07/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: BETTANIN S.A. Procurador: LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/04/2016 até 27/04/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados demonstram a marca com adições de termos que modificam seu caráter distintivo original. ESCLARECIMENTOS: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta notas fiscais que demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original. A marca que figura nas notas fiscais é ?VARRY 1000? e não a marca concedida ?1000?. (Manual de marcas item 6.5.5.1 Adição de elementos nominativos subitem Adição de termos distintivos). Os catálogos anexados são considerados como documento de preparação de material de publicidade e não há nenhuma comprovação de que foram utilizados fora do ambiente interno da empresa. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Nos catálogos também se observa o uso da marca com alterações no seu caráter distintivo original: ?VARRY 1000? e não a marca concedida ?1000?. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Ainda, de acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.
18.05.2021
RPI 2628
IPAS338
Protocolo: 850210166375 (27/04/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BRAMIL INVESTIMENTOS LTDA Procurador: Do Nascimento Souza Advogados
11.12.2018
RPI 2501
IPAS270
Protocolo: 850180221395 (01/08/2018) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): BETTANIN S.A. Procurador: LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.
22.12.2015
RPI 2346
IPAS158
13.10.2015
RPI 2336
IPAS237
Protocolo: 810070030524 (29/03/2007) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1) Requerente: BETTANIN INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA Procurador: D' MARK REGISTROS DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA.
27.03.2012
RPI 2151
286
ATÉ A DECISÃO FINAL DO EXAME DECADUCIDADE QUE ENVOLVE O REGISTRO 818180374
18.12.2007
RPI 1928
210
INDEFERIMENTO.
30.01.2007
RPI 1882
100
INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG. 818180374.
22.10.2002
RPI 1659
003
Identificámos 12 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2013–2022). Marca com presença publicitária activa.
Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.
43 Patentanmeldungen und 112 Geschmacksmuster desselben Inhabers.
Patente