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Brasilien820915840

DASHER

PARESCHI & CIA LTDA

Registro de marca em vigorKlasse 25Kombinierte Marke

Bevor Sie in Namen, Identität und Werbung investieren, validieren Sie das Kollisionsrisiko und die Registrierungsstrategie, um Zeit und Budget zu sparen.

DASHER

Verfahrensstand beim INPI

  1. In Kraft04.12.31

Die Marke wurde am 04.12.2001 eingetragen und ist bis 04.12.2031 in Kraft, danach muss sie verlängert werden.

Schutz gültig bis:04.12.2031

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Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 24.09.2024. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Vienna-Codes

24.15.125.7.1

Waren und Dienstleistungen

Klasse 25

Aritgos de malha (vestuário)Roupas de banhoBermudasBolsos para roupasCalçasCalças compridasCalções de banhoPunho de camisa (vestuário)CamisasPalas de camisasPeitilhos de camisasCamisetasPeitilhos de camisetasCasacos (vestuário)Cintos (vestuário)Colarinhos (vestuário)ColetesVestuário confeccionadoRoupas de couroRoupas feitas de com material imitando couroCuecasFaixas (vestuário)Roupas de fantasiasPartes de forro confeccionadosGabardines (vestuário)Roupas impermeáveisRoupas íntimasJaponasJaquetasJérseis (vestuário)MacacõesMalhas (vestuário)PaletósPeles (vestuário)PijamasRoupas de praiaPresilhas para calçasRoupa de baixoRoupa de ginásticaSaiasSuéteresTrajesUniformesVestuário

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

11 Veröffentlichungen gefunden

24.09.2024

RPI 2803

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

IPAS577

Protocolo: 850240449891 (02/09/2024) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Procurador: Guerra Advogados Associados

27.08.2024

RPI 2799

Recurso não provido (decisão mantida)

IPAS235

Protocolo: 850230087189 (27/02/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: ALLBIRDS, INC. Procurador: Guerra Advogados Associados Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

09.01.2024

RPI 2766

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850230087189 (27/02/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: ALLBIRDS, INC. Procurador: Guerra Advogados Associados Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

18.04.2023

RPI 2728

Decisão de não conhecer da petição

IPAS428

Protocolo: 850210500145 (16/11/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: ALLBIRDS, INC. Procurador: Guerra Advogados Associados Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.

27.12.2022

RPI 2712

Indeferimento da petição

IPAS271

Protocolo: 850210322854 (30/07/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALLBIRDS, INC. Procurador: Guerra Advogados Associados Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso conjunto probatório uma correlação de catálogo de produto e talão de pedidos para demonstrar o uso da marca mista e notas fiscais para demonstrar a comercialização efetiva dos itens da especificação marcados pela marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. E ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?; e ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, inclusive se em destaque no nome empresarial ou título de estabelecimento, e não dos produtos ou serviços discriminados.?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850210500145 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.

23.11.2021

RPI 2655

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800210371083 (26/10/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): PARESCHI & CIA LTDA Procurador: Org. Mérito Marcas e Patentes Ltda.

17.08.2021

RPI 2641

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850210322854 (30/07/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALLBIRDS, INC. Procurador: Guerra Advogados Associados

11.11.2014

RPI 2288

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800110190222 (21/11/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: PARESCHI & CIA LTDA Procurador: ORGANIZACAO MERITO MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

04.12.2001

RPI 1613

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

29.05.2001

RPI 1586

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

353

24.11.1998

RPI 1455

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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