TrademarkIQ IconTrademarkIQ
Zurück zur Suche

Brasilien818502967

LG

LG CORP.

Registro de marca em vigorKlasse 9Kombinierte Marke

Bevor Sie in Namen, Identität und Werbung investieren, validieren Sie das Kollisionsrisiko und die Registrierungsstrategie, um Zeit und Budget zu sparen.

LG

Verfahrensstand beim INPI

  1. In Kraft05.11.32

Die Marke wurde am 05.11.2002 eingetragen und ist bis 05.11.2032 in Kraft, danach muss sie verlängert werden.

Schutz gültig bis:05.11.2032

AlertaMarcas

Angebot für die Überwachung erhalten

Die Überwachung ist ein kostenpflichtiger wöchentlicher Begleitservice: Wir analysieren bei jeder RPI ähnliche Marken, weisen auf Bedrohungen und Fristen hin und bieten Zugang zu einem Portal. Das Angebot senden wir per E-Mail.

Wir verwenden Ihre Daten nur, um das Angebot zu senden.

Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 19.11.2024. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Vienna-Codes

26.4.127.5.1

Waren und Dienstleistungen

Klasse 9

Cronógrafos, em especial timer (cronômetro) eletrônicoElementos elétricos básicos incluídos nesta classe, em especial estabilizadores eletrônicos para lâmpadas fluorescentes, interruptores, módulos amplificadores de força (energia elétrica), mangas (luvas) para conexão, "leadframe" (moldes de chumbo) [condutos de eletricidade], bem como, partes e componentes dos mesmos incluídos nesta classe

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

18 Veröffentlichungen gefunden

19.11.2024

RPI 2811

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850240507422 (01/10/2024) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: LG CORP. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Anotada a alteração de sede.

06.12.2022

RPI 2709

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800220381755 (07/11/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): LG CORP. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

06.03.2019

RPI 2513

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 18031043032 (10/12/2003) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08) Procurador: PINHEIRO NETO ADVOGADOS Cessionário: LG CORP.

06.03.2019

RPI 2513

Ato de prejudicar petição

IPAS699

Protocolo: 850160189100 (26/08/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Titular(es): LG CORP. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA QUE A MARCA FOI TRANSFERIDA PELO DEFERIMENTO DA PETIÇÃO N° 18031043032 PARA O MESMO CESSIONÁRIO DA PRESENTE PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.

20.09.2016

RPI 2385

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850160145034 (06/07/2016) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: LG Electronics Investment, Ltd. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

24.05.2016

RPI 2368

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

IPAS639

Protocolo: 301160000590 (12/05/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Mantidos os registros 818502967, 818502983, 818503084, 818503092, 818503114 e 818503122 e restabelecido o andamento dos pedidos de registro 819590878, 824990315, 824990331, 823335283, 824725972, 824725980, 824725999, 825364027, 825417155, 825522587, 827376030, 827376049, 827376057, 827376065, 827376073, 827376081, 827376090, 827376103, 827376111, 827376120, 827376138, 827376146, 827376154, 827376162, 827690436, 827690444, 827690452, 828163200, 828163219, 828163227, 828163235, 828189242, 828189250, face ao Acórdão proferido pelos Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que por votação unânime, não conheceu do agravo regimental com aplicação da multa prevista no art.557, § 2º, do Código de Processo Civil, e determinou a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do relator. Neste sentido, face ao não provimento dos recursos da autora aos Tribunais Superiores foi mantida a decisão do acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reformou a sentença de 1º grau e julgou improcedentes os pedidos autorais, dando provimento à Remessa necessária e Apelação das rés, com reversão dos ônus da sucumbência, negando de outro lado, provimento ao recurso da autora.

13.10.2015

RPI 2336

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800120136256 (13/08/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: LG ELECTRONICS INVESTMENT, LTD. Procurador: PINHEIRO NETO ADVOGADOS Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

24.07.2007

RPI 1907

SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

567

ATÉ DECISÃO FINAL DA AÇÃO ORDINÁRIA, TRIGÉSIMA QUINTA VF/RJ, Nº 2006.51.01.520589-7 INPI Nº 001971/06. INT.: PINHEIRO NETO - ADVOGADOS.

25.07.2006

RPI 1855

Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

569

AÇÃO ORDINÁRIA, TRIGÉSIMA QUINTA VF/RJ, Nº 2006.51.01.520589-7 INPI Nº 001971/06.

16.05.2006

RPI 1845

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

560

NOME ALTERADO.

05.11.2002

RPI 1661

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

25.06.2002

RPI 1642

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

353

22.06.1999

RPI 1485

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

01.06.1999

RPI 1482

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.

267

15.09.1998

RPI 1447

SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.

286

ATÉ DECISÃO FINAL DO PEDIDO DE CADUCIDADE DO REG. 810004739. *INT. PINHEIRO NETO - ADVOGADOS

30.12.1997

RPI 1410

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

210

INDEFERIMENTO *INT. PINHEIRO NETO ADVOGADOS

11.03.1997

RPI 1371

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

100

ITEM 17 DO ART. 65 DO CPI REG. 810004739 *INT. PINHEIRO NETO ADVS.

08.10.1996

RPI 1349

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

090

ESCLAREÇA DIVERGÊNCIA DE DATA DE PRIORIDADE EXISTENTE NO PEDIDO INICIAL E DOCUMENTO DE PRIORIDADE * INT PINHEIRO NETO ADVOGADOS