29.09.2026
RPI 2908
Extinção de registro pela caducidade
IPAS304
Brasilien817620184
DUDAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP.
Die Marke wurde am 26.03.1996 eingetragen und ist später erloschen. Die Marke ist nicht mehr geschützt.
Prüfen, ob dieser Name frei istLetzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 29.09.2026. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.
Waren und Dienstleistungen
Klasse 3
Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.
14 Veröffentlichungen gefunden
29.09.2026
RPI 2908
IPAS304
30.06.2026
RPI 2895
IPAS669
Protocolo: 850230453932 (20/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SECULO INDUSTRIA DE COMESTICOS EIRELLI Procurador: Leandro de Souza Frigo Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por SECULO INDUSTRIA DE COMESTICOS EIRELLI, em petição protocolada em 20/09/2023. Em resposta, na manifestação e no aditamento ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Consulta ANVISA, com data fora do período de investigação; Capturas de tela de sites de compras, sem data completa; (2) apenas duas notas fiscais, referentes a outubro de 2020 (Nota Fiscal na p. 7 não foi considerada por estar incompleta; Nota Fiscal na p. 10 não foi considerada pois não foi emitida pelo Titular); Capturas de tela de reviews de clientes em sites de compras (3 ocorrências nos anos de 2020 e 2021). Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
14.04.2026
RPI 2884
IPAS267
Protocolo: 850230600845 (07/12/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: DUDAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:A existência do legítimo interesse foi verificada em relação ao momento da interposição da caducidade. Neste sentido, o interesse foi considerado legítimo, visto que o requerente teve pedido de registro de marca indeferido pela marca caducanda. /// EXIGÊNCIA A SER CUMPRIDA: Apresente documentos EMITIDOS PELO TITULAR DO REGISTRO, todos datados e dentro do período de investigação (20/09/2018 a 20/09/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO MERCADOLÓGICO E À NATUREZA DOS PRODUTOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Consulta ANVISA, com data fora do período de investigação; Capturas de tela de sites de compras, sem data completa; (2) apenas duas notas fiscais, referentes a outubro de 2020 (Nota Fiscal na p. 7 não foi considerada por estar incompleta; Nota Fiscal na p. 10 não foi considerada pois não foi emitida pelo Titular); Capturas de tela de reviews de clientes em sites de compras (3 ocorrências nos anos de 2020 e 2021). /// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. /// ADICIONALMENTE, COMO A MARCA ESTÁ REGISTRADA NA CLASSE NACIONAL, apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Verificar item 6.5.4 subitem ?Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas?. /// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
02.12.2025
RPI 2865
IPAS270
Protocolo: 800250406335 (30/10/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): DUDAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda.
10.10.2023
RPI 2753
IPAS338
Protocolo: 850230453932 (20/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SECULO INDUSTRIA DE COMESTICOS EIRELLI Procurador: Leandro de Souza Frigo
06.03.2018
RPI 2461
IPAS270
Protocolo: 850160190285 (29/08/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda. Cessionário: DUDAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP.
18.10.2016
RPI 2389
IPAS270
Protocolo: 800150275970 (20/10/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: THARRUA - INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA - EPP Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:DE ACORDO COM O ART.133 DA LPI
20.04.2010
RPI 2050
560
NOME ALTERADO.
13.04.2010
RPI 2049
560
SEDES ALTERADAS.
09.10.2007
RPI 1918
990
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
26.03.1996
RPI 1321
400
* INT DIFUSAO MARCAS E PATENTES S/C LTDA
17.10.1995
RPI 1298
250
* INT DIFUSAO MARCAS E PATENTES S/C LTDA
11.04.1995
RPI 1271
350
INT. DIFUSÃO MARCAS E PATENTES S/C LTDA
30.08.1994
RPI 1239
300
INT. DIFUSÃO MARCAS
2 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca
CNPJ 04.004.880/0001-25 · VITÓRIA/SP
20 filmes publicitários · 2015–2023
CNPJ 03.904.842/0001-66 · DIVINÓPOLIS/MG
5 filmes publicitários · 2014–2016
Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.
Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.
1 Patentanmeldung desselben Inhabers.
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