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Brasilien817620184

SECULO 21

DUDAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP.

Registro de marca extintoKlasse 3Wortmarke

Verfahrensstand beim INPI

  1. Erloschen29.09.26

Die Marke wurde am 26.03.1996 eingetragen und ist später erloschen. Die Marke ist nicht mehr geschützt.

Prüfen, ob dieser Name frei ist

Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 29.09.2026. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Waren und Dienstleistungen

Klasse 3

Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

14 Veröffentlichungen gefunden

29.09.2026

RPI 2908

Extinção de registro pela caducidade

IPAS304

30.06.2026

RPI 2895

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 850230453932 (20/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SECULO INDUSTRIA DE COMESTICOS EIRELLI Procurador: Leandro de Souza Frigo Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por SECULO INDUSTRIA DE COMESTICOS EIRELLI, em petição protocolada em 20/09/2023. Em resposta, na manifestação e no aditamento ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Consulta ANVISA, com data fora do período de investigação; Capturas de tela de sites de compras, sem data completa; (2) apenas duas notas fiscais, referentes a outubro de 2020 (Nota Fiscal na p. 7 não foi considerada por estar incompleta; Nota Fiscal na p. 10 não foi considerada pois não foi emitida pelo Titular); Capturas de tela de reviews de clientes em sites de compras (3 ocorrências nos anos de 2020 e 2021). Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

14.04.2026

RPI 2884

Exigência de mérito (em petição)

IPAS267

Protocolo: 850230600845 (07/12/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: DUDAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:A existência do legítimo interesse foi verificada em relação ao momento da interposição da caducidade. Neste sentido, o interesse foi considerado legítimo, visto que o requerente teve pedido de registro de marca indeferido pela marca caducanda. /// EXIGÊNCIA A SER CUMPRIDA: Apresente documentos EMITIDOS PELO TITULAR DO REGISTRO, todos datados e dentro do período de investigação (20/09/2018 a 20/09/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO MERCADOLÓGICO E À NATUREZA DOS PRODUTOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Consulta ANVISA, com data fora do período de investigação; Capturas de tela de sites de compras, sem data completa; (2) apenas duas notas fiscais, referentes a outubro de 2020 (Nota Fiscal na p. 7 não foi considerada por estar incompleta; Nota Fiscal na p. 10 não foi considerada pois não foi emitida pelo Titular); Capturas de tela de reviews de clientes em sites de compras (3 ocorrências nos anos de 2020 e 2021). /// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. /// ADICIONALMENTE, COMO A MARCA ESTÁ REGISTRADA NA CLASSE NACIONAL, apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Verificar item 6.5.4 subitem ?Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas?. /// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

02.12.2025

RPI 2865

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800250406335 (30/10/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): DUDAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda.

10.10.2023

RPI 2753

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850230453932 (20/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SECULO INDUSTRIA DE COMESTICOS EIRELLI Procurador: Leandro de Souza Frigo

06.03.2018

RPI 2461

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850160190285 (29/08/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda. Cessionário: DUDAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP.

18.10.2016

RPI 2389

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800150275970 (20/10/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: THARRUA - INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA - EPP Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:DE ACORDO COM O ART.133 DA LPI

20.04.2010

RPI 2050

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

560

NOME ALTERADO.

13.04.2010

RPI 2049

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

560

SEDES ALTERADAS.

09.10.2007

RPI 1918

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

990

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

26.03.1996

RPI 1321

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

* INT DIFUSAO MARCAS E PATENTES S/C LTDA

17.10.1995

RPI 1298

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

250

* INT DIFUSAO MARCAS E PATENTES S/C LTDA

11.04.1995

RPI 1271

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

350

INT. DIFUSÃO MARCAS E PATENTES S/C LTDA

30.08.1994

RPI 1239

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

300

INT. DIFUSÃO MARCAS

Inteligência publicitária

2 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca

  • INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SÉCULO XXI EIRELI EPP

    CNPJ 04.004.880/0001-25 · VITÓRIA/SP

    20 filmes publicitários · 2015–2023

  • SÉCULO XXI CALÇADOS LTDA.

    CNPJ 03.904.842/0001-66 · DIVINÓPOLIS/MG

    5 filmes publicitários · 2014–2016

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

DUDAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP. schützt beim INPI auch Technik und Design

1 Patentanmeldung desselben Inhabers.

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