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Offizielle Daten des INPI

PRODUTOR

Diese Marke erscheint in der offiziellen Historie des INPI.

Auch wenn der Status beendet ist, hilft die Historie, das Risiko einzuschätzen, Fehlerwiederholungen zu vermeiden und eine sichere Naming-Strategie zu definieren.

Registro de marca extintoTyp: Kombinierte MarkeAmt: Brasilien

Schneller Überblick

PRODUTOR

ST13

BR500000812445937

Klasse

31

Anmeldung

812445937

Registrierung

812445937

Verfahrensstand beim INPI

  1. Anmeldung28.02.86
  2. Veröffentlichung
  3. Prüfung
  4. Stattgabe01.12.87
  5. Eintragung24.01.89
  6. Erloschen14.07.26

Die Marke wurde am 24.01.1989 eingetragen und ist später erloschen. Die Marke ist nicht mehr geschützt.

Prüfen, ob dieser Name frei ist

Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 14.07.2026. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Risiko- und Chancendiagnose

Executive Reading für Naming-, Anmelde- und Monitoring-Entscheidungen.

INPI-Status

Registro de marca extinto

Verfahrensart

Anmeldung und Eintragung

Erfasste Ereignisse

18

Letzte Aktualisierung

14.07.2026

Markentyp

Kombinierte Marke

Nice-Klassen

31

Anmeldedatum

28.02.1986

Registrierungsdatum

24.01.1989

Ablaufdatum

24.01.2029

Vollständige Verfahrensdaten

Strukturierte Felder der zuständigen Behörde und der amtlichen Historie.

Art

De Produto

Zuständiges Amt

Brasilien

Inhabertyp

PESSOA JURÍDICA

Sitz des Inhabers

SP, BR

Inhaber und Vertreter

Inhaber

MOINHO PRIMOR S A

Vertreter

C. MarcasVer perfil do escritório

Technische Klassifikation

Nice-Klassen

Klasse 31

Vienna-Codes

25.7.124.7.1

Waren und Dienstleistungen

Klasse 31

Alimentos para animais

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

18 Veröffentlichungen gefunden

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2897

14.07.2026

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210518807 (26/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MELO PET SHOP - COMERCIO DE RACOES LTDA Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por MELO PET SHOP - COMERCIO DE RACOES LTDA, em petição protocolada em 26/11/2021. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: apenas duas fotos do produto e somente referentes a 2019 e 2020, em que a marca mista apresenta ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS EM SEU CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL; e notas fiscais sem a marca mista. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda reapresentou a mesma documentação já analisada na petição de manifestação. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca mista tenha sido efetivamente usada TAL COMO CONCEDIDA no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2885

22.04.2026

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220063133 (14/02/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MOINHO PRIMOR S/A Procurador: C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (26/11/2016 a 26/11/2021), que demonstre de forma clara o uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos para os consumidores, uma vez que a documentação apresentada foi considerada inservível para efeitos de comprovação por apresentar a marca mista com alterações significativas em seu caráter distintivo original. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: apenas duas fotos do produto e somente referentes a 2019 e 2020, em que a marca mista apresenta alterações significativas em seu caráter distintivo original; e notas fiscais sem a marca mista. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente novos documentos, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA NO CERTIFICADO DE REGISTRO para os produtos discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2872

21.01.2026

IPAS370

Recurso provido (outros)

Protocolo: 850230627444 (21/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: MELO PET SHOP - COMERCIO DE RACOES LTDA Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida, por falta de legítimo interesse. Devolvido o processo à Diretoria de Marcas para prosseguimento do exame de mérito.

RPI 2857

07.10.2025

IPAS975

Recurso provido (decisão reformada com necessidade de devolução dos autos para a primeira instância)

Protocolo: 850230627444 (21/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: MELO PET SHOP - COMERCIO DE RACOES LTDA Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida e devolvido o processo à Diretoria de Marcas para exame de mérito.

RPI 2856

30.09.2025

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850230627444 (21/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: MELO PET SHOP - COMERCIO DE RACOES LTDA Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME Detalhes do despacho:RECURSO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

RPI 2818

07.01.2025

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850210518807 (26/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MELO PET SHOP - COMERCIO DE RACOES LTDA Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca. O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

RPI 2755

24.10.2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210518807 (26/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MELO PET SHOP - COMERCIO DE RACOES LTDA Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA

RPI 2658

14.12.2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800180035972 (29/01/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: MOINHO PRIMOR S/A Procurador: C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA.

RPI 2458

14.02.2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850160122538 (09/06/2016) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: MOINHO PRIMOR S/A Procurador: C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA.

RPI 2380

16.08.2016

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 2031

08.12.2009

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1485

22.06.1999

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED. GESSY LEVER ALIMENTOS S/A(BR-SP) *INT. MERCURIO MARCAS E PATENTES LTDA

RPI 1043

27.11.1990

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "PRODUTOR" *INT. LUIS ANTONIO RICCO NUNES

RPI 953

24.01.1989

235

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

RPI 914

26.04.1988

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

RPI 893

01.12.1987

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

RPI 879

25.08.1987

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

RPI 838

11.11.1986

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