IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2897
14.07.2026
Diese Marke erscheint in der offiziellen Historie des INPI.
Auch wenn der Status beendet ist, hilft die Historie, das Risiko einzuschätzen, Fehlerwiederholungen zu vermeiden und eine sichere Naming-Strategie zu definieren.
Schneller Überblick
ST13
BR500000812445937Klasse
Anmeldung
Registrierung
Die Marke wurde am 24.01.1989 eingetragen und ist später erloschen. Die Marke ist nicht mehr geschützt.
Prüfen, ob dieser Name frei istLetzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 14.07.2026. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.
Executive Reading für Naming-, Anmelde- und Monitoring-Entscheidungen.
INPI-Status
Verfahrensart
Erfasste Ereignisse
Letzte Aktualisierung
Markentyp
Nice-Klassen
Anmeldedatum
Registrierungsdatum
Ablaufdatum
Strukturierte Felder der zuständigen Behörde und der amtlichen Historie.
Art
Zuständiges Amt
Inhabertyp
Sitz des Inhabers
Nice-Klassen
Vienna-Codes
Waren und Dienstleistungen
Klasse 31
Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.
18 Veröffentlichungen gefunden
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2897
14.07.2026
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210518807 (26/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MELO PET SHOP - COMERCIO DE RACOES LTDA Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por MELO PET SHOP - COMERCIO DE RACOES LTDA, em petição protocolada em 26/11/2021. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: apenas duas fotos do produto e somente referentes a 2019 e 2020, em que a marca mista apresenta ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS EM SEU CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL; e notas fiscais sem a marca mista. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda reapresentou a mesma documentação já analisada na petição de manifestação. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca mista tenha sido efetivamente usada TAL COMO CONCEDIDA no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2885
22.04.2026
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850220063133 (14/02/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MOINHO PRIMOR S/A Procurador: C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (26/11/2016 a 26/11/2021), que demonstre de forma clara o uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos para os consumidores, uma vez que a documentação apresentada foi considerada inservível para efeitos de comprovação por apresentar a marca mista com alterações significativas em seu caráter distintivo original. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: apenas duas fotos do produto e somente referentes a 2019 e 2020, em que a marca mista apresenta alterações significativas em seu caráter distintivo original; e notas fiscais sem a marca mista. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente novos documentos, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA NO CERTIFICADO DE REGISTRO para os produtos discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2872
21.01.2026
Recurso provido (outros)
Protocolo: 850230627444 (21/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: MELO PET SHOP - COMERCIO DE RACOES LTDA Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida, por falta de legítimo interesse. Devolvido o processo à Diretoria de Marcas para prosseguimento do exame de mérito.
RPI 2857
07.10.2025
Recurso provido (decisão reformada com necessidade de devolução dos autos para a primeira instância)
Protocolo: 850230627444 (21/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: MELO PET SHOP - COMERCIO DE RACOES LTDA Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida e devolvido o processo à Diretoria de Marcas para exame de mérito.
RPI 2856
30.09.2025
Notificação de recurso
Protocolo: 850230627444 (21/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: MELO PET SHOP - COMERCIO DE RACOES LTDA Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME Detalhes do despacho:RECURSO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.
RPI 2818
07.01.2025
Indeferimento da petição
Protocolo: 850210518807 (26/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MELO PET SHOP - COMERCIO DE RACOES LTDA Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca. O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.
RPI 2755
24.10.2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210518807 (26/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MELO PET SHOP - COMERCIO DE RACOES LTDA Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA
RPI 2658
14.12.2021
Deferimento da petição
Protocolo: 800180035972 (29/01/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: MOINHO PRIMOR S/A Procurador: C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA.
RPI 2458
14.02.2018
Deferimento da petição
Protocolo: 850160122538 (09/06/2016) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: MOINHO PRIMOR S/A Procurador: C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA.
RPI 2380
16.08.2016
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
RPI 2031
08.12.2009
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1485
22.06.1999
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. GESSY LEVER ALIMENTOS S/A(BR-SP) *INT. MERCURIO MARCAS E PATENTES LTDA
RPI 1043
27.11.1990
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "PRODUTOR" *INT. LUIS ANTONIO RICCO NUNES
RPI 953
24.01.1989
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
RPI 914
26.04.1988
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
RPI 893
01.12.1987
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
RPI 879
25.08.1987
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
RPI 838
11.11.1986
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