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Brasilien800211804

REDLINE

LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA

Registro sub júdiceKlasse 25Wortmarke

Bevor Sie in Namen, Identität und Werbung investieren, validieren Sie das Kollisionsrisiko und die Registrierungsstrategie, um Zeit und Budget zu sparen.

Verfahrensstand beim INPI

Eintragung angefochten
  1. In Kraft21.12.12

Die Eintragung ist in Kraft, wird aber angefochten: ein laufendes Verfahren könnte sie zu Fall bringen.

Schutz gültig bis:21.12.2012

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Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 04.10.2022. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Waren und Dienstleistungen

Klasse 25

Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional. Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional. Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

20 Veröffentlichungen gefunden

04.10.2022

RPI 2700

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

IPAS639

Protocolo: 301180051383 (28/12/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Em retificação à notificação de procedimento judicial publicada na RPI 2673, de 29/03/2022: Anotada a revogação da determinação do arrolamento da presente marca, bem como a existência de demanda envolvendo os patrimônios do grupo econômico Marabraz, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. Processo nº 1007351-71.2018.8.26.0100. Processo nº 52402.009864/2018-03.

29.03.2022

RPI 2673

Notificação de procedimento judicial

IPAS462

Protocolo: 301180051383 (28/12/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a revogação da determinação do arrolamento da presente marca, bem como a existência de demanda envolvendo os patrimônios do grupo econômico Marabraz, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. Processo nº 1007351-71.2018.8.26.0100. Processo nº 52402.009864/2018-03.

19.10.2021

RPI 2650

Notificação de procedimento judicial

IPAS462

Protocolo: 301180051383 (28/12/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Em retificação à notificação de procedimento judicial publicada na RPI 2505, de 08/01/2019: Anotado o arrolamento da presente marca, bem como a existência de demanda envolvendo os patrimônios do grupoeconômico Marabraz, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. Processo nº 1007351-71.2018.8.26.0100. Processo nº 52402.009864/2018-03.

08.01.2019

RPI 2505

Notificação de procedimento judicial

IPAS462

Protocolo: 301180051383 (28/12/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotado o arrolamento e consequente bloqueio da presente marca, em cumprimento ao determinado pela MM. Juíza da 17ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ? Processo nº 1007351-71.2018.8.26.0100 ? SEI Nº 52402.009864/2018-03.

21.08.2018

RPI 2485

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

IPAS639

Protocolo: 301160000105 (27/01/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:ANOTADO O DESBLOQUEIO DE BENS.

10.02.2016

RPI 2353

Notificação de procedimento judicial

IPAS462

Protocolo: 301160000105 (27/01/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a decretação da indisponibilidade da presente marca, em cumprimento à solicitação do MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Barueri/SP - Justiça Federal - Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Osasco - Ofício nº 221/2015/PGFN/PSFN Osasco - Processo Administrativo Fiscal Nº 10010.002107/0715-53 - Autos nº 0015081-40.2015.403.6114 - Controle de Documentos INPI Nº 263606.

26.01.2016

RPI 2351

Anulação de despacho (em processo)

IPAS402

Detalhes do despacho: Extinção de registro de marca publicado na RPI 1746, de 22/06/2004, para reexame da matéria.

22.04.2015

RPI 2311

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

IPAS639

Protocolo: 301150000040 (27/01/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:ANOTADO O CANCELAMENTO DA ORDEM DE BLOQUEIO E DE INDISPONIBILIDADE DA PRESENTE MARCA, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 315/2013-imna, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELA MM. JUÍZA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARUERI/SP - OFÍCIO Nº 438/2014 he - PROCESSO FÍSICO Nº: 0012148-82.2013.8.26.0068 - CONTROLE DE DOCUMENTOS DO INPI/PROTOCOLO Nº: 248603.

05.03.2014

RPI 2252

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 810100381048 (15/12/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Procurador: ALBERTO LUÍS CAMELIER DA SILVA Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

11.02.2014

RPI 2249

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 810100381027 (15/12/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Procurador: ALBERTO LUÍS CAMELIER DA SILVA Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

11.06.2013

RPI 2214

LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

590

ANOTADO O BLOQUEIO E INDISPONIBILIDADE DA PRESENTE MARCA, DETERMINADA PELO MM. JUIZ DA COMARCA DE BARUERI/SP, CONFORME PROCESSO Nº 0012148-82.2013.8.26.0068 - OFÍCIO Nº 315/2013-imna E PROCESSO INPI Nº 032042/2013.

19.06.2012

RPI 2163

Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

570

"A RESTAURAÇÃO DAS MARCAS, JÁ LEVADA A CABO PELO INPI, NÃO OFENDE APARENTEMENTE DIREITOS DE TERCEIROS, DE MODO QUE PREVALECE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL SOBRE O ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. A DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTAURAÇÃO DOS REGISTROS DAS MARCAS FOI CORRETA, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE A ARREMATANTE PROVIDENCIARÁ O PAGAMENTO DE TODAS AS TAXAS E EMOLUMENTOS LEGAIS, DE MODO QUE NENHUM PREJUÍZO CORRERÁ AO INPI. DIANTE DO EXPOSTO, PELO MEU VOTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO", CONFORME AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0586828-93.2010.8.26.0000 - PROFERIDA PELA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇÃO DE SÃO PAULO - PROCESSO Nº 5830019990337390 DA 18ª VARA CÍVEL/SP E PROCESSO INPI Nº 0952/10. O PROCESSO DEVERÁ SER MANTIDO NA SITUAÇÃO "SUB JUDICE" ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO JUDICIAL.

08.02.2011

RPI 2092

Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

569

"DIANTE DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA ARGÜIDA UMA VEZ QUE, AO QUE PARECE, JÁ TRANSCORREU O PRAZO DECADENCIAL DE VALIDADE DO REGISTRO DA MARCA E DA EXISTÊNCIA DE DANO OU RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO PARA SUSPENDER A DETERMINAÇÃO CONTIDA NA DECISÃO GUERREADA". REF. AUTOS Nº 583.00.1999.033739-0 (18ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL - SÃO PAULO) - AI 0586828-93.2210.8.26.000 - TJ/SP - PROCESSO INPI 000952/2010.

28.12.2010

RPI 2086

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

565

CED. CASA ANGLO BRASILEIRA S/A. ANOTADA A TRANSFERÊNCIA DO PRESENTE PROCESSO, POR ORDEM DO MM. JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DO ESTADO DE SÃO PAULO

28.12.2010

RPI 2086

Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

569

RESTABELECIDO O PRESENTE REGISTRO, POR ORDEM DO MM. JUIZ DA 18ª VARA CÍVEL DO ESTADO DE SÃO PAULO

22.06.2004

RPI 1746

Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

700

INCISO III DO ART.142 DA LPI.

27.06.2000

RPI 1538

DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

900

NÃO COMPROVADO O USO DA MARCA NOS TERMOS DO PARÁG. SEGUNDO DO ART. 143 DA LPI

26.05.1998

RPI 1431

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

550

REQ. LEVI STRAUSS & CO. (US) PET(RJ) 10136, DE 12/03/98

22.09.1992

RPI 1138

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

990

INT. MOMSEN LEONARDOS & CIA

14.04.1987

RPI 860

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

565