TrademarkIQ IconTrademarkIQ
Zurück zur Suche

Brasilien007146671

LIDER

NEWELL BRANDS BRASIL LTDA.

Registro de marca em vigorKlasse 20Wortmarke

Bevor Sie in Namen, Identität und Werbung investieren, validieren Sie das Kollisionsrisiko und die Registrierungsstrategie, um Zeit und Budget zu sparen.

Verfahrensstand beim INPI

  1. In Kraft10.06.30

Die Marke wurde am 10.06.1980 eingetragen und ist bis 10.06.2030 in Kraft, danach muss sie verlängert werden.

Schutz gültig bis:10.06.2030

AlertaMarcas

Angebot für die Überwachung erhalten

Die Überwachung ist ein kostenpflichtiger wöchentlicher Begleitservice: Wir analysieren bei jeder RPI ähnliche Marken, weisen auf Bedrohungen und Fristen hin und bieten Zugang zu einem Portal. Das Angebot senden wir per E-Mail.

Wir verwenden Ihre Daten nur, um das Angebot zu senden.

Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 28.01.2025. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Waren und Dienstleistungen

Klasse 20

Artigos e utensílios de utilidade doméstica, a saber: GARRAFAS TÉRMICAS

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

14 Veröffentlichungen gefunden

28.01.2025

RPI 2821

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850240606802 (21/11/2024) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: NEWELL BRANDS BRASIL LTDA. Procurador: Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais Detalhes do despacho:Anotada a alteração de endereço. Anotada a alteração de sede.

11.06.2024

RPI 2788

Indeferimento da petição

IPAS271

Protocolo: 850220406726 (12/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando o produto ?garrafa térmica?, que faz parte do escopo da especificação do certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram o produto para o qual a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? garrafas térmicas; bules.). No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: GARRAFAS TÉRMICAS. A sugestão foi acatada e ressalvada com a expressão ?(incluídos nesta classe)?, com a finalidade de restringir os produtos assinalados à classe requerida. Portanto, a descrição dos produtos no certificado passa a constar como ?Artigos e utensílios de utilidade doméstica, a saber: GARRAFAS TÉRMICAS.?. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição.

23.01.2024

RPI 2768

Exigência de mérito (em petição)

IPAS267

Protocolo: 850220472387 (21/10/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SOBRAL INVICTA S/A Procurador: Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais Detalhes do despacho:Exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram o produto para o qual a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? garrafas térmicas; bules.). Não é necessário apresentar mais provas de uso, apenas o detalhamento.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando o produto ?garrafa térmica?, que faz parte do escopo da especificação do certificado de registro. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca do Manual de Marcas. Como a marca está registrada na Classe Nacional, de acordo com o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.

27.09.2022

RPI 2699

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850220406726 (12/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

24.03.2020

RPI 2568

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800200043633 (05/02/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SOBRAL INVICTA S/A Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

20.02.2018

RPI 2459

Deferimento parcial da petição

IPAS349

Protocolo: 850150034389 (20/02/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: PLASTLIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EPP Procurador: Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.) Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos para os produtos/serviços, abaixo discriminados, constantes do certificado de registro. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 e Artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Recipientes, sacos e embalagens em geral. Vidros, cristais e espelhos em geral. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Artigos e utensílios de utilidade doméstica. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A Requerida não apresentou provas de uso da marca para identificar os produtos objeto da proteção.

08.08.2017

RPI 2431

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850140115467 (17/06/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: SOBRAL INVICTA S/A Procurador: Britânia Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

04.04.2017

RPI 2413

Exigência de mérito (em petição)

IPAS267

Protocolo: 850150100628 (13/05/2015) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular: SOBRAL INVICTA S/A Procurador: Britânia Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca para assinalar "VIDROS, CRISTAIS E ESPELHOS EM GERAL", tendo em vista que os elementos enviados na manifestação contra a caducidade comprovam apenas o uso com referência aos produtos "artigos e utensílios de utilidade doméstica", recipientes, sacos e embalagens em geral".

21.02.2017

RPI 2407

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850160285687 (19/12/2016) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular: SOBRAL INVICTA S/A Procurador: Mário Sebastião Braga Amorim

17.03.2015

RPI 2306

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850150034389 (20/02/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PLASTLIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EPP Procurador: Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.)

21.05.2013

RPI 2211

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

990

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

21.11.2006

RPI 1872

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

560

SEDE ALTERADA

17.08.1999

RPI 1493

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

990

11.09.1990

RPI 1032

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

990

INT. BRITÂNIA MARCAS E PATENTES S/C LTDA

Inteligência publicitária

Identificámos 5 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2014–2026). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.