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Brasilien007132492

CIDADE

CIDADE-INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA.

Registro de marca extintoKlasse 36Kombinierte Marke
CIDADE

Verfahrensstand beim INPI

  1. Erloschen12.09.17

Die Marke wurde am 10.04.1980 eingetragen und ist später erloschen. Die Marke ist nicht mehr geschützt.

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Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 12.09.2017. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Vienna-Codes

26.7.1

Waren und Dienstleistungen

Klasse 36

Serviços de incorporação, planejamento, empreendimento e cormecialização de imóveis rurais e urbanos

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

12 Veröffentlichungen gefunden

12.09.2017

RPI 2436

Extinção de registro pela caducidade

IPAS304

14.02.2017

RPI 2406

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 810110457123 (23/08/2011) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CIDADE ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA Procurador: MINASMARCA & PATENTE SC LTDA Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

22.11.2016

RPI 2394

Exigência de mérito (em petição)

IPAS267

Protocolo: 850160191216 (29/08/2016) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: CIDADE - INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:A avaliação da legitimidade do requerente da caducidade deve abordar o interesse em seu sentido lato, abrangendo interesses de mercado que ultrapassam o depósito de pedido ou a titularidade de registro de marca para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins. Com isso, e uma vez notificada a caducidade, a legitimidade do requerente já foi considerada procedente, não cabendo contestação ao interesse, ainda que as marcas, por ventura, não sejam consideradas colidentes. Dessa forma, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedido para assinalar os produtos elencados na especificação.

28.06.2016

RPI 2373

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 810110457123 (23/08/2011) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CIDADE ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA Procurador: MINASMARCA & PATENTE SC LTDA

18.01.2011

RPI 2089

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

990

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

10.07.2001

RPI 1592

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

560

NOME ALTERADO PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE.

10.10.2000

RPI 1553

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

990

01.09.1992

RPI 1135

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

920

* INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA

06.03.1990

RPI 1008

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

990

INT. DANNEMANN

24.10.1989

RPI 992

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

910

* INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA

10.10.1989

RPI 990

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

560

SEDE ALTERADA PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE. * INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA

27.09.1988

RPI 936

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

550

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