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Brasilien007059620

GAUCHA

RESTAURANTE JUNDIAI LTDA

Registro ExtintoKlasse 38Klasse 41Wortmarke

Verfahrensstand beim INPI

  1. Erloschen24.07.01

Die Marke wurde am 25.01.1980 eingetragen und ist später erloschen. Die Marke ist nicht mehr geschützt.

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Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 24.07.2001. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Waren und Dienstleistungen

Klasse 38

Serviços de alimentação

Klasse 41

Serviços de alimentação

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

10 Veröffentlichungen gefunden

24.07.2001

RPI 1594

Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

700

INCISO I DO ART. 142 DA LPI

24.11.1992

RPI 1147

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGENCIA DO PEDIDO.

853

INT. BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL

28.04.1992

RPI 1117

RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

580

DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE *INT. BEERRE ASSESS

24.12.1991

RPI 1099

DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

900

POR FALTA DE USO EFETIVO DA MARCA * INT. BEÉRRE ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA

30.04.1991

RPI 1065

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

550

REQ. CHURRASCARIA PIZZARIA E LANCHONETE CABANA GAUCHA LTDA (BR/RJ) PET. (RJ) 046543 DE 26/11/90 *INT. WILSON ROBERTO MARTINS

30.04.1991

RPI 1065

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

990

INT. WILSON ROBERTO MARTINS

11.03.1986

RPI 803

RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do Pedido de PRORROGACAO do Registro.

855

17.09.1985

RPI 778

RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

580

14.05.1985

RPI 760

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

910

08.01.1985

RPI 742

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

550

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