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Offizielle Daten vom INPI

DISPOSITIVO DE COLHEITA DE ENERGIA VIBRACIONAL

ConcedidoGeschmacksmuster

Anmeldedaten

Desenho industrial DISPOSITIVO DE COLHEITA DE ENERGIA VIBRACIONAL de INSTITUTO DE TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO — classe Locarno 13-03
Desenho industrial DISPOSITIVO DE COLHEITA DE ENERGIA VIBRACIONAL de INSTITUTO DE TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO — classe Locarno 13-03. Vom INPI im Amtsblatt für gewerbliches Eigentum veröffentlichte Abbildung.

Nummer

302025007896

Anmeldung

19.11.2025

Veröffentlichung

16.12.2025

Stand beim INPI

  1. Anmeldung19.11.25
  2. Prüfung16.12.25
  3. Eintragung04.08.26
  4. In Kraft19.11.35

Registro concedido em 04/08/2026 e em vigor até 19/11/2035. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.

Schutz gültig bis:19.11.2035

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Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 25.08.2026. Wir aktualisieren mit jeder neuen, wöchentlich erscheinenden RPI.

Anmelder und Autoren

Anmelder

INSTITUTO DE TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO

01715975000169

PR, BR

Ver toda a carteira desta empresa

Autoren

F. N. (pessoa física)

PR, BR

L. C. (pessoa física)

L. S. (pessoa física)

L. L. (pessoa física)

N. M. (pessoa física)

P. F. (pessoa física)

Verfahrensgeschichte

Veröffentlichungen im Brasilianischen Amtsblatt für gewerblichen Rechtsschutz (RPI).

Certificado expedido

#1246

25.08.2026

RPI 2903

Deferimento

#158

Os esclarecimentos apresentados sobre os aspectos considerados ornamentais do objeto são suficientes para justificar o registro pretendido, em atendimento ao item 5.3.1.3 do Manual de Desenhos Industriais do

04.08.2026

RPI 2900

Deferimento

#158

Os esclarecimentos apresentados sobre os aspectos considerados ornamentais do objeto são suficientes para justificar o registro pretendido, em atendimento ao item 5.3.1.3 do Manual de Desenhos Industriais do INPI. A contraposição entre o corpo curvo e os elementos retangulares salientes projetados sobre a superfície do equipamento, a distribuição equilibrada e simétrica desses elementos e das extremidades circulares ao redor do conjunto, bem como a disposição das três aberturas segundo simetria angular de cento e vinte graus entre si, alinhadas linearmente, resultam em configuração visual própria, não subordinada essencialmente a considerações técnicas ou funcionais, decorrente de escolhas formais específicas no desenvolvimento do desenho. Esclarece-se que a presente análise refere-se exclusivamente à vedação relativa à forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, não se confundindo com a hipótese de forma necessária, comum ou vulgar do objeto, nem com a apreciação de novidade e originalidade do desenho industrial reivindicado. Diante disso, conclui-se que o pedido atende ao art. 100, inciso II, da LPI.

04.08.2026

RPI 2900

Exigência técnica de figuras

#136

De acordo com o Manual de Desenhos Industriais (http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki): A. A análise das figuras apresentadas não permitiu identificar características ornamentais que revelem liberdade criativa na configuração do objeto; os elementos visuais parecem ser determinados essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, conforme os itens 5.3.1.3, 5.3.2 e 5.3.2.3 do Manual. Solicita-se esclarecimento sobre os aspectos ornamentais do objeto que justifiquem o registro pretendido. B. A figura 1.1 caracteriza uma primeira variação do desenho industrial e as figuras 1.2 a 1.9 caracterizam uma segunda variação decorrente da maneira de uso, conforme o item 5.3.3 do Manual. Por isso, as figuras 1.2 a 1.9 devem ser renumeradas para 2.1 a 2.8. Para eventual continuidade do exame, solicita-se a adequação da numeração.

28.04.2026

RPI 2886

Exigência técnica de figuras

#136

De acordo com o Manual de Desenhos Industriais (http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki): A. A análise das figuras apresentadas não permitiu identificar características ornamentais que revelem liberdade criativa na configuração do objeto; os elementos visuais parecem ser determinados essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, conforme os itens 5.3.1.3, 5.3.2 e 5.3.2.3 do Manual. Solicita-se esclarecimento sobre os aspectos ornamentais do objeto que justifiquem o registro pretendido. B. A figura 1.1 caracteriza uma primeira variação do desenho industrial e as figuras 1.2 a 1.9 caracterizam uma segunda variação decorrente da maneira de uso, conforme o item 5.3.3 do Manual. Por isso, as figuras 1.2 a 1.9 devem ser renumeradas para 2.1 a 2.8. Para eventual continuidade do exame, solicita-se a adequação da numeração.

28.04.2026

RPI 2886

Exigência cumprida

#860

16.12.2025

RPI 2867

Schutz für Industriedesign

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