JESUS é uma marca nominativa vigente no Brasil para produtos como caixas-d’água. DEUS, para cervejas. “Assembleia de Deus” aparece em 332 registros vigentes distribuídos por 251 titulares.
Não, isso não significa que alguém seja dono de Jesus ou de Deus. E entender por que a resposta é não leva diretamente a um livro que uma pequena comunidade religiosa se recusou a destruir. Também leva à pergunta que o Supremo Tribunal Federal decidiu julgar.
O livro que o Projeto Sião não quis destruir
Maurício Artur Berger é um ex-membro da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias e líder do Projeto Sião, movimento sediado em Palhoça, Santa Catarina. Segundo Berger e seus seguidores, ele recebeu do anjo Morôni placas ligadas à narrativa de origem do Livro de Mórmon e traduziu sua parte selada.
Em 2019, o grupo lançou O Livro Selado de Mórmon, promoveu uma conferência e divulgou a obra em sites, Facebook e Amazon. A Igreja enxergou risco de que o público atribuísse a ela um movimento e uma escritura que não reconhece. Pediu a retirada de seus sinais, o cancelamento de domínios, a interrupção da distribuição e a destruição dos materiais impressos, além de indenização.
Na resposta à notificação, reproduzida no processo, o Projeto informou ter retirado “Mórmon” do nome do site oficial e da página no Facebook. Mas se recusou a destruir o livro porque o considerava escritura sagrada. A palavra saiu de dois canais; permaneceu no título da crença.
A Justiça proibiu Berger e o Projeto de usar como identidade o nome institucional completo da Igreja, sob multa diária de R$ 10 mil. Ao mesmo tempo, permitiu a circulação das escrituras, apresentadas como interpretação da própria entidade. O TJRJ manteve essa separação: protegeu o nome institucional, tratou “Mórmon” como referência possível à religião e à doutrina naquele contexto e não interrompeu a distribuição do livro. A obra continua disponível.

Quando ninguém fica com a palavra inteira
A investigação pesquisou Jesus, Deus, Bíblia e Gospel ao lado de Oxalá, Ogum, Iemanjá, Exu, Xangô, Umbanda, Candomblé, Alá, Torá e Buda. Expressões ambíguas só entraram quando o sinal, o titular ou os produtos e serviços davam contexto religioso. “Espírito Santo” também é um estado; “Batista” pode ser sobrenome; “Universal” não é necessariamente uma igreja.
Depois desses controles, o retrato mais eloquente surgiu em “Assembleia de Deus”: 332 registros vigentes, distribuídos por 251 titulares. O maior deles reúne somente 4,2%. Em vez de uma palavra cercada por um proprietário, o sistema mostra uma identidade compartilhada por muitas pessoas jurídicas.

A organização da fé deixa um traço no INPI
“Adventista” desenha outra paisagem: 53,5% dos 86 registros vigentes estão no maior titular. Nos cinco registros vigentes com “Mórmon” encontrados, todos convergem para a mesma Igreja. A distância entre 4,2%, 53,5% e 100% não diz quem controla uma crença. Ela mostra como palavras religiosas podem ocupar posições institucionais muito diferentes.
A estrutura das próprias tradições parece deixar um traço no cadastro. As Assembleias de Deus brasileiras reúnem inúmeros ministérios e convenções juridicamente autônomos. A organização adventista se apresenta como uma rede mundial integrada em níveis. E a Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias administra centralmente seus identificadores. É uma correspondência compatível com os dados, não uma causalidade provada. A cautela é ainda mais necessária porque a família marcária MÓRMON tem apenas cinco registros vigentes no recorte.

Duas entidades, a mesma marca, a mesma classe
O sinal nominativo JESUS aparece em três registros vigentes da Fortlev, nas classes 17, 19 e 20. Um deles, o processo 908745044, abrange itens como canos não metálicos, caixas-d’água e telhas. Foi concedido em fevereiro de 2018.
Mas há uma coexistência ainda mais instrutiva. A Congregação do Santíssimo Redentor e o Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida têm registros nominativos vigentes idênticos de DEUS CONOSCO. Ambos estão na classe 41 e ambos alcançam comunicação. Um cobre livros, periódicos, textos e publicação digital; o outro, televisão, rádio, jornalismo e entretenimento.
Os despachos não publicam uma teoria geral para essa convivência. O fato documental é mais simples: nem a identidade das palavras nem a coincidência da classe produziram propriedade absoluta. O que está protegido depende da aplicação concreta do sinal.
O inverso também acontece. Em 2018, o INPI recusou o pedido nominativo PALAVRA DE DEUS, da Igreja Batista Cidade Universitária, para educação religiosa. A decisão aplicou o art. 124, VI: naquele serviço, a expressão era de uso comum e não tinha forma distintiva suficiente.
O sistema que admite DEUS para cervejas permite que duas entidades católicas compartilhem DEUS CONOSCO e impede uma igreja de reservar PALAVRA DE DEUS para educação religiosa. A fronteira não separa palavras religiosas permitidas e proibidas. Ela separa sinais capazes ou incapazes de indicar uma origem naquele contexto.
O comércio também fala a linguagem da fé
Há registro nominativo DEUS para cervejas, da InBev Belgium. BUDA é marca nominativa de uma empresa de insumos agrícolas para produtos que incluem herbicidas, inseticidas e fungicidas. OXALÁ e XANGÔ aparecem lado a lado no portfólio da M. Dias Branco, para uma mesma lista de alimentos.
As fichas demonstram que a proteção foi concedida; não provam que todos os produtos tenham sido efetivamente vendidos com esses nomes. A curiosidade serve a uma ideia maior: uma palavra sagrada pode distinguir uma origem comercial sem deixar de pertencer ao vocabulário de uma religião.
Em atividade diretamente religiosa, o processo de BOUTIQUE UMBANDA mostra como a linha pode oscilar. O INPI recusou inicialmente a marca mista por falta de distintividade para comércio de artigos religiosos. No recurso, reformou a própria decisão e concedeu o registro. O extrato público não revela qual elemento mudou a conclusão. Por isso, não é possível atribuir a virada ao desenho da marca.

O Manual vigente do INPI não proíbe automaticamente nomes religiosos. Ele próprio ilustra o cuidado exigido no exame com SÃO JORGE: admite o sinal para velas e o considera irregistrável para preservativos, em razão da relação entre o sinal, o produto e a possibilidade de ofensa aos devotos.
A Sociedade Bíblica do Brasil detém 144 registros vigentes dentro do recorte pesquisado. A Casa Publicadora das Assembleias de Deus aparece com 75. Esses números não abrangem necessariamente todas as suas marcas.


Uma igreja se separa. A doutrina fica no nome.
O melhor dos 32 pedidos de nulidade identificados começou muito antes do INPI. Segundo o relato levado à Justiça, uma tentativa de afastar um pastor de uma congregação em Poços de Caldas, em 1993, terminou numa ruptura. A comunidade se tornou independente, mas continuou seguindo a doutrina quadrangular.
Décadas depois, a separação ainda estava escrita no nome: Igreja do Evangelho Quadrangular Independente. A Igreja do Evangelho Quadrangular sustentou que o acréscimo de “Independente” não eliminava a semelhança, que ambas atuavam no mesmo campo e que os sinais poderiam confundir fiéis. A dissidente respondeu que “quadrangular” também designava uma doutrina religiosa e que o novo conjunto deixava clara sua autonomia.


Depois de anos de decisões administrativas em sentidos diferentes, a comunidade independente foi à Justiça. Em 2025, decisão definitiva do TRF2 restabeleceu três registros “de modo a permitir a convivência” com a marca anterior.
Essa palavra, convivência, resume o caso melhor que o seu labirinto processual. A comunidade pôde conservar no nome a tradição da qual se separou, enquanto cada organização manteve um conjunto marcário próprio. O conflito que agora chegou ao Supremo não nasceu ali; o INPI e os tribunais já desenham essa fronteira todos os dias.
A fronteira chega ao Supremo
O caso de Berger transformou em pergunta constitucional o que os registros e a história da Quadrangular já mostravam na prática: proteger uma identidade institucional pode exigir limites, mas uma tradição religiosa também precisa de linguagem compartilhada.

Quando a disputa virou uma questão constitucional
Em 19 de agosto de 2026, o STF reconheceu por unanimidade a repercussão geral do Tema 1.471. O mérito ainda não foi julgado. Na manifestação que levou o caso ao plenário, Cristiano Zanin colocou frente a frente duas garantias constitucionais: a liberdade de crença e de liturgia e a proteção às marcas.
Em português humano, a pergunta é esta: se uma expressão registrada também é necessária para outra comunidade explicar sua origem, seus textos e aquilo em que acredita, até onde a marca anterior pode impedi-la de usar essa expressão?
Se a Igreja obtiver uma proteção mais ampla, ganha força para impedir que publicações, conferências, arrecadações e movimentos derivados pareçam autorizados ou afiliados. Se prevalecer uma leitura mais restrita, seus registros continuam existindo, mas podem alcançar menos usos confessionais.
Para o Projeto Sião, uma interpretação ampla pode significar ter de renomear a obra, alterar páginas e deixar de se apresentar como “Mórmons do Livro Selado”. Para outras comunidades nascidas de cisões, pode limitar as palavras disponíveis para contar a própria genealogia. No sentido oposto, uma liberdade religiosa sem freios pode dificultar que uma organização impeça terceiros de parecer seus continuadores oficiais.
A fé precisa de palavras que possam ser compartilhadas. Uma marca precisa de sinais que consigam distinguir.
JESUS pode continuar no cadastro marcário para caixas-d’água sem que isso limite o uso do nome na fé, na devoção ou na oração. A dificuldade começa quando a mesma palavra precisa dizer, ao mesmo tempo, no que alguém acredita e de qual organização veio. É essa fronteira que o Supremo terá de desenhar.
O que os dados não mostram
Não houve uma explosão das marcas religiosas
Os depósitos do recorte cresceram 4,43 vezes entre 2005 e 2025. O sistema inteiro cresceu 4,93 vezes. A participação relativa caiu de 0,279% para 0,251%. O fenômeno cresceu, mas não mais depressa que o mercado de marcas.

Como calculamos
A análise usa dados brasileiros do INPI mantidos pelo TrademarkIQ, com corte em 14/09/2026 e publicações até a RPI 2905, de 08/09/2026. Foram pesquisadas 37 famílias, normalizando acentos e variantes e separando trechos, palavras completas e sinais exatos. Dos 21.422 candidatos lexicais, 13.113 integraram o recorte contextual. Esse universo tem falsos negativos e não representa toda marca religiosa.
Registros vigentes exigiram situação compatível e data de vigência não vencida. Titulares foram agrupados pela raiz do CNPJ quando disponível e pelo nome nos demais casos. A rede de nulidades exige protocolo e requerente identificado. Os 32 protocolos não constituem amostra probabilística de toda a litigância.
Baixar base da investigação em CSVFontes e documentos consultados

Sobre o autor
Ricardo Vinhas
Fundador da TrademarkIQ
Ricardo Vinhas é fundador da TrademarkIQ e especialista em estratégia e inteligência de dados. É bacharel em Estatística pela Universidade Federal da Bahia e mestre em Statistics and Information Management, com especialização em Marketing Research and CRM, pela NOVA Information Management School, Universidade Nova de Lisboa, onde também cursou pós-graduação em Digital Enterprise Management. Em 2026, concluiu a Certification in Intellectual Property Law & Strategy pela WIPO Academy e pelo INPI.